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Mostrando postagens de agosto, 2011

O que seriam os postulados?

Uma grande discussão no âmbito do Direito é acerca da definição e distinção das normas, sendo que estas são, na maioria das vezes, dividias entre regras e princípios.          Como já dito anteriormente (na postagem "Princípios ou regras?"), os princípios e as regras são normas jurídicas que se diferenciam conforme algumas de suas características essenciais. No entanto, é defendido principalmente pela jurisprudência alemã, que existem normas que não podem ser definidas como regras ou princípios. Estas normas seriam normas de segundo grau, também conhecidas como postulados, as quais definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau. Alguns autores afirmam que os postulados, apesar de serem normas, não se enquadram nem como princípios nem como regras. Postulados são definidos por Ávila como condições essenciais sem as quais nenhum objeto poderia ser conhecido. Na verdade, por mais que a terminologia comumente utilizada para denominar os postulados é o ...

Princípios instrumentais de interpretação das leis conforme a Constituição

By Ronaldo Brito Conforme pedidos e sugestões de alguns leitores, continuarei falando sobre os princípios instrumentais de interpretação. Foram abordados na ultima postagem os princípios que orientam a interpretação da Constituição. Desta vez tratarei dos princípios utilizados para assegurar a interpretação das leis em conformidade com a Constituição. Os princípios que serão aqui abordados asseguram que as leis ao serem interpretadas não tenham um sentido inequívoco e contrário à Constituição. Estes princípios têm a função de assegurar a constitucionalidade da própria interpretação das leis, a fim de conferir uma segurança (jurídica) ao momento da interpretação. Todos estes princípios de interpretação são extraídos da própria Constituição e obrigatórios à sua observância pelo interprete. Estes princípios são: a) Princípio da supremacia da Constituição: a Constituição hierarquicamente é superior á qualquer outro ato normativo. Ela limita a atividade do legislador exigind...

Princípios instrumentais de interpretação constitucional

Desde o início do século XX a comunidade científica se preocupou com o desenvolvimento de uma metaliguagem que pudesse decifrar e explicitar o conteúdo representado pela linguagem técnica-científica. Portanto, a preocupação com uma hermenêutica, a fim de possibilitar uma maior compreensão daquilo que está sendo veiculado pela linguagem cientifica, passou a ser o centro das discussões entre os cientistas e filósofos e, tardiamente, passou também ser discutido no âmbito do Direito.  Portanto, mesmo que tardiamente, no Direito a preocupação com o desenvolvimento, construção, compreensão e interpretação dos conceitos teóricos utilizados em suas práticas tem crescido e a cada ano tomado uma maior dimensão. Temos como exemplo disso a existência de um movimento que discute o desenvolvimento de uma hermenêutica constitucional, a fim de que sejam desenvolvidos métodos eficientes e legitimados intersubjetivamente, capazes de permitir a construção de uma objetividade ao se interpretar as n...

Princípios ou regras?

A Constituição e as leis trazem em seus dispositivos normas que podem ser classificadas em regras ou princípios. As normas são as prescrições de dever ser que podem ser extraídas de um dispositivo normativo (enunciado normativo) qualquer. Temos como exemplo o artigo 121 do Código Penal que diz: “Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.” Este dispositivo traz uma série de normas, ao interpretá-lo posso inferir:  a) que é proibido matar;  b) que quem matar deverá sofrer uma pena de reclusão;  c) que somente deverá sofrer esta pena quem matar alguém (e não quem matar alguma coisa, como por exemplo, um animal);  d) que a pena não pode ser perpétua, pois em tese ela será de até vinte anos. Portanto, não se pode confundir um dispositivo de lei com uma norma, pois estas são extraídas daquele por intermédio de uma atividade interpretativa. As normas jurídicas são extraídas de um dispositivo de lei, de uma decisão judiciária, de um decreto regulamentar, de u...

Poder de polícia das GCM's

Hoje estivemos eu e alguns representantes do SINDUGUARDAS no Município de Ribeirão das Neves para discutir com os parlamentares municipais sobre a supressão dos artigos que definiam atribuições e prerrogativas do GCM de lá.  Não pude deixar de escrever sobre esse ocorrido, pois constava que esta supressão era por deliberação do Prefeito que atendia ao pedido do Ministério Público Estadual. Na solicitação feita pelo MPE ao Prefeito estava escrito que o projeto de lei era inconstitucional pelo motivo de atribuir ao guarda o exercício do poder de polícia administrativa e que, se aprovado, iria propor uma ADI. O argumento do MP era no sentido de que as Guardas Municipais não podem, em hipótese alguma, exercer nenhuma atividade ostensiva de fiscalização que configurasse exercício do poder de polícia, sob a alegação da existência de vedação neste sentido por parte da Constituição Federal em seu artigo 144. ( muito tosco) Esta alegação do MP é absurda! A sustentação desta tese eu cl...

Tolerância social descriminaliza condutas?

               Tolerância social descriminaliza condutas? Esta dúvida nunca se cala. Era assim com o adultério, no início do seculo XXI, na época que ainda era crime. No entanto, hoje, ao ler os informativos do STJ me deparei com a seguinte notícia: "Manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é crime, ainda que haja tolerância social e leniência das autoridades."          Esse entendimento do desembargador convocado do STJ Adilson Macabu reforma a  decisão do TJRS que havia desconsiderado o tipo penal previsto no Art. 229 do CP.      Assim havia se pronunciado o TJRS:  " à sociedade civil é reconhecida a prerrogativa de descriminalização do tipo penal”.  Conforme o acórdão da corte gaúcha, "há tolerância social e leniência das autoridades para com a prostituição institucionalizada” (acompanhantes, massagistas etc.), que, embora tenha publicidade explícita, não sofre nenh...

A modernidade: imposição, padronização e segregação

    Ontem, na Pós Graduação da PUC/MG, na aula do Zé Luiz Quadros (Teoria dos Direitos Fundamentais), foram abordadas duas característica s marcantes da modernidade: a concepção de linearidade da história e a rejeição dos desiguais. Fiquei ao mesmo tempo intrigado e chocado com estas duas características.      Segundo o professor, os europeus, a partir do final do seculo XV, acreditavam que as diferentes culturas dos diferentes povos foram se desenvolvendo com o passar do tempo. No entanto, para eles, o ápice do desenvolvimento cultural da humanidade culminou com o desenvolvimento da cultura européia, a qual estava sendo desenvolvida baseada no humanismo e no renascimento.       Importante destacar que o ano de 1492 marca simbolicamente o início da modernidade. Neste ano aconteceram dois eventos importantíssimos: a invasão de Colombo ao continente americano e a expulsão dos muçulmanos da Península Ibérica.      ...

Normas de Superdireito

      Um aluno do 8º período de Direito uma vez me perguntou em sala de aula o que era uma norma de superdireito. Logo perguntei se isso era uma dúvida de toda a turma e todos responderam que sim.        As normas de superdireito ou sobredireito são tão ou mais importante do que qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Essas normas trazem regras sobre a aplicação de outras normas. Todo e qualquer operador ou profissional de direito deveria conhece-las em razão de sua extrema importância sobretudo para o direito processual, pois tendem a evitar o arbítrio e a discricionariedade do julgador.     No Brasil, no ano de 1942, foi editado o Decreto Lei 4657, denominado como Lei de Introdução ao Código Civil - LICC o qual, dentre outras, trazia em seu artigo 4º, a regra de superdireito que dizia: "q uando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." De igual maneira a Lei...

Leis ordinárias e complementares: existe hierarquia?

    Sempre em sala de aula era indagado sobre uma possível hierarquia entre Leis Complementares e Leis Ordinárias. Os alunos me perguntavam se as leis complementares eram superiores às leis ordinárias podendo estas serem revogadas ou derrogadas por aquelas.        Já de plano posso dizer que não existe nenhuma hierarquia entre essas leis. Na verdade, no sistema jurídico brasileiro não existe hierarquia entre leis (salvo quando se tratar de Lei Ogânica do DF ou município), a hierarquia existe entre as leis e a Constituição.         No entanto, existem duas importantes diferenças entre as leis complementares e as leis ordinárias, quais são: a) quanto a formalidade: a formalidade exigida pela Constituição para a edição das especies legislativas discutidas é diferente. A diferença é em relação ao quorum de aprovação. Para se aprovar uma lei complementar é exido a aprovação, nas duas casas legislativas da União, de no mínimo o pr...

Constituição inconstitucional?

By Ronaldo Brito          Podem existir normas constitucionais inconstitucionais? Esta pergunta pode ser facilmente respondida ao analisar o artigo 60 da Constituição Federal de 1988 - CF, o qual arrola elementos de estabilização da Constituição.               O referido artigo explicita algumas limitações ao poder constituinte derivado. Quais são: a) Limitação formal: Para emendar a constituição é necessário observar uma formalidade. É preciso que se tenha uma PEC (proposta de emenda à Constituição), que esta seja votada em dois turnos na Câmara dos Deputados e em dois turnos no Senado Federal e seja aprovada nos quatro turnos por três quintos das casas. b) Limitação circunstancial: Em casos de estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal não poderá haver emenda á Constituição. C) Limitação Material: Existem algumas matérias que não podem ser abolidas da Constituição, as quais são denominadas com...

O uso dos precedentes

By Ronaldo Brito No Brasil é comum  a utilização dos precedentes no momento de fundamentar um pedido ou uma decisão judicial. A discussão se os precedentes são ou não fonte do direito em países que adota o civil law, como é o caso do Brasil, não será aqui abordada, no entanto, será aqui brevemente abordado sobre a importância da utilização dos precedentes no âmbito de uma argumentação jurídica. A utilização dos precedentes para fundamentar uma decisão jurídica é necessária pelo fato de que as regras do discurso jurídico não permitem encontrar sempre precisamente um único resultado correto. Posso através das mesmas regras da argumentação prática e jurídica chegar a decisões distintas e até mesmo conflitantes quando na discussão do mesmo caso. O Direito não foi desenvolvido com a mesma exatidão das ciências formais, o que impossibilita uma certeza e  objetividade das regras de aplicação da norma hipotética ao caso concreto. 

Normatividade

By Ronaldo Brito O uso da palavra normatividade ou normativo abrange os temas tradicionais do valor, do dever, do sentido e da convenção. São normativas as expressões estéticas como “é feio” ou “é lindo”, as asserções de obrigação, permissão ou culpa, as de significado ou referência lingüísticos, os conceitos de bem e mal, e as “realidades” a que podemos com maior consenso chamar convencionais ou institucionais, como a vitória num jogo, os símbolos, os governos, as fronteiras políticas, as funções atribuídas a objetos, os títulos nobiliárquicos ou acadêmicos etc..

Hemenêutica ciêntífica ou abandono aos métodos?

By Ronaldo Brito            Inúmeros são os textos técnicos que tratam dos atos praticados pelos poderes estatais, especialmente pelo poder judiciário em sua atividade jurisdicional. Tais textos normalmente explicitam como é feito o controle de constitucionalidade e legalidade das leis, seus procedimentos e efeitos. Entretanto, pelo que se percebe, falta a tais textos afirmar a necessidade de um discurso racional, que proponha um debate filosófico sobre a hermenêutica jurídica, que discuta como se fazer uma verdadeira compreensão dos princípios constitucionais, a fim de que através da efetiva compreensão da Constituição, sejam fundamentados e legitimados os atos praticados pelo poder judiciário, especialmente em caso de colisão entre direitos fundamentais. Existem grandes problemas de legitimidade no direito pátrio em decorrência do mau uso de princípios jurídicos que, sob a alegação de se contradizerem quando na aplicação de uma lei ao caso concr...

Direito como Ciência: Uma Questão de Método?

By Ronaldo Brito No Direito e em suas práticas são preponderantes a autoridade e a tradição, que não são argumentos científicos e nem sempre são intersubjetivamente compartilhados. Em razão da falta de uma fundamentação lógica, sociológica, histórica humanística e cultural, nos momentos da produção e aplicação de um dispositivo jurídico, aliada ao autoritarismo dos órgãos e agentes públicos aplicadores e produtores da norma jurídica, o Direito tem se assemelhado muito mais com um dogma religioso do que com uma ciência.  Percebe-se isto ao verificar a equivocada conceituação do Direito como sendo “força” e “coerção” e a excessiva utilização de fontes como doutrinas e costumes. Diante disso é fácil perceber que o atual sistema jurídico brasileiro tem se mostrado irracional, pois procura se legitimar na força, na tradição e principalmente no poder coercitivo da autoridade. Destaque-se que o apelo à autoridade é umas das principais fontes do conhecimento jurí...