Um aluno do 8º período de Direito uma vez me perguntou em sala de aula o que era uma norma de superdireito. Logo perguntei se isso era uma dúvida de toda a turma e todos responderam que sim.
As normas de superdireito ou sobredireito são tão ou mais importante do que qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Essas normas trazem regras sobre a aplicação de outras normas. Todo e qualquer operador ou profissional de direito deveria conhece-las em razão de sua extrema importância sobretudo para o direito processual, pois tendem a evitar o arbítrio e a discricionariedade do julgador.
No Brasil, no ano de 1942, foi editado o Decreto Lei 4657, denominado como Lei de Introdução ao Código Civil - LICC o qual, dentre outras, trazia em seu artigo 4º, a regra de superdireito que dizia: "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." De igual maneira a Lei 5869 de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) nos artigos 126 e 127 diz: "No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei."
Ao analisar estes dispositivos, pode-se notar que as normas de superdireito não falam da obrigatoriedade da observação, no momento do julgamento de uma lide, das normas previstas na Constituição. Estas regras falam de observação das normas legais, ou seja, as normas previstas em lei (sentido strito).
Isso pode ser explicado. Nas épocas em que foram editadas as normas citadas (1946 e 1973), não se entendiam que as normas constitucionais eram imperativas para qualquer aplicador do Direito, estas eram entendidas como princípios quase sem força normativa que serviam para organizar o estado e orientar o legislador ordinário.
No entanto, hoje, com a concepção de um novo constitucionalismo em que se reconhece a força normativa ou imperativa advinda das regras e princípios da Constituição, o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, no seu artigo 108 e 109 determina: "O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os princípios constitucionais e as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei." |
Portanto, o conhecimento dessas normas de superdireito é fundamental para qualquer aplicador ou profissional do Direito, elas vinculam a atividade do julgador, a fim de que se possa diminuir ou até mesmo evitar o arbitrio, as incertzas e os absurdos que podem ocorrer no julgamento, na interpretação e na aplicação do Direito.

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