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Princípios ou regras?

A Constituição e as leis trazem em seus dispositivos normas que podem ser classificadas em regras ou princípios. As normas são as prescrições de dever ser que podem ser extraídas de um dispositivo normativo (enunciado normativo) qualquer. Temos como exemplo o artigo 121 do Código Penal que diz: “Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.” Este dispositivo traz uma série de normas, ao interpretá-lo posso inferir: 
a) que é proibido matar; 
b) que quem matar deverá sofrer uma pena de reclusão; 
c) que somente deverá sofrer esta pena quem matar alguém (e não quem matar alguma coisa, como por exemplo, um animal); 
d) que a pena não pode ser perpétua, pois em tese ela será de até vinte anos.
Portanto, não se pode confundir um dispositivo de lei com uma norma, pois estas são extraídas daquele por intermédio de uma atividade interpretativa. As normas jurídicas são extraídas de um dispositivo de lei, de uma decisão judiciária, de um decreto regulamentar, de um apito do guarda de transito, de uma placa ou sinal indicativo etc. Destaco que estes enunciados normativos devem ser válidos, isto é, devem emanar de um órgão ou autoridade competente.
De antemão, destaco que as regras e princípios são normas e a distinção entre regras e princípios são distinções feitas entre normas. Para se poder fazer uma distinção como a sugerida, existem vários critérios: 
a) critério de abstração: os princípios são normas de um grau de abstração relativamente mais elevado do que o grau de abstração das regras; 
b) critério quanto a aplicabilidade: os princípios são conteúdos normativos extraídos de dispositivos que devem ser concretizados pelo julgador, legislador ou administrador. Isto é, os princípios são vagos e para serem aplicados precisam da atividade concretizante, ao passo que as regras, pelo fato de sua especificidade, podem ser aplicadas imediatamente.
Os princípios são fundamentais no sistema de fontes do Direito, pois estruturam o sistema normativo e o próprio Estado (princípio do estado de direito, princípios gerais do Direito etc.), além disso, os princípios estão vinculados à uma idéia de justiça ou idéia de Direito, sendo que as regras são normas meramente funcionais, ou instrumentos (como forma) de aplicação dos princípios.
Os princípios também têm uma função nomogenética, pois são razões para a existência de regras as quais são criadas a fim de cumprir as exigências de um princípio.
Dentre outras funções, os princípios desempenham uma função argumentativa que serve para fundamentar a aplicação de uma regra a um caso específico. Além disso eles também tem a função de revelar normas que não foram explicitadas por nenhum dispositivo legislativo, mas que fazem parte do sistema jurídico, possibilitando a sua utilização sem mesmo a existência de um dispositivo de lei (princípio da insignificância, princípio da proporcionalidade, princípio da intervenção mínima, princípio do não enriquecimento sem causa etc).
Qualitativamente os princípios podem ser diferenciados das regras, tendo em vista que aqueles determinam um mandamento de otimização. Isto é, podem ser aplicados em graus no momento de concretização de uma regra. Já as regras são normas que trazem uma exigência que não pode ser cumprida em graus, pois somente podem ser cumpridas ou descumpridas em sua totalidade.
Destaca-se que os princípios coexistem e podem ser aplicados ao mesmo caso concreto mesmo quando em conflito, já as regras, quando em conflito, se excluem, são antinômicas, não havendo a possibilidade de aplicação simultânea quando houver colisão.
Nos casos de conflito entre princípios é necessário a utilização de técnicas de argumentação a fim de que se faça uma ponderação racional e legítima entre eles, jamais podendo declarar por este motivo a invalidação de um deles.
As regras também podem entrar em conflito, mas quando isto ocorrer é necessário utilizar-se dos critérios de resolução de antinomias: hierarquia, especialidade, data de edição do dispositivo etc., podendo se for o caso, ser declarada a invalidação de uma delas.

Comentários

  1. Gustavo Aguiar Simim12:57 PM, agosto 26, 2011

    “O ‘principio’ é, propriamente, aquilo de que derivam e em que se resolvem todas as coisas, é aquilo que permanece imutável mesmo nas várias formas que pouco a pouco assume.” (Reale, Giovanni, História da filosofia: filosofia pagã antiga, v. 1, p. 35)

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  2. Não compreendi o porquê da imutabilidade.

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