Pular para o conteúdo principal

Princípios instrumentais de interpretação constitucional

Desde o início do século XX a comunidade científica se preocupou com o desenvolvimento de uma metaliguagem que pudesse decifrar e explicitar o conteúdo representado pela linguagem técnica-científica. Portanto, a preocupação com uma hermenêutica, a fim de possibilitar uma maior compreensão daquilo que está sendo veiculado pela linguagem cientifica, passou a ser o centro das discussões entre os cientistas e filósofos e, tardiamente, passou também ser discutido no âmbito do Direito. 

Portanto, mesmo que tardiamente, no Direito a preocupação com o desenvolvimento, construção, compreensão e interpretação dos conceitos teóricos utilizados em suas práticas tem crescido e a cada ano tomado uma maior dimensão.
Temos como exemplo disso a existência de um movimento que discute o desenvolvimento de uma hermenêutica constitucional, a fim de que sejam desenvolvidos métodos eficientes e legitimados intersubjetivamente, capazes de permitir a construção de uma objetividade ao se interpretar as normas constitucionais.
Deste modo, a hermenêutica constitucional tem se pautado no estudo da norma jurídica presente na Constituição ou dela diretamente derivada, as quais tem sido sistematicamente classificadas quanto a sua eficácia, aplicabilidade, generalidade etc., utilizando-se de vários princípios de interpretação.
Dentre estes princípios (princípios instrumentais de interpretação constitucional), destaco aqueles que foram desenvolvidos pela disciplina hoje denominada hermenêutica constitucional:
a)      Princípio da unidade: indica que nenhuma norma constitucional pode ser interpretada de maneira isolada que venha entrar em contradição com o sistema jurídico constitucional. Ao se interpretar a Constituição, esta como um todo deve ser levada em consideração. Ao se valer deste princípio o interprete se valerá da lógica, pois as normas constitucionais não devem entrar em uma contradição que inviabilize a existência de uma unidade sistemática.
b)      Princípio da razoabilidade: deste princípio pode se extrair outros dois subprincípios: da adequação e da exigibilidade. Estes subprincípios determinam que, dentro do faticamente possível, o meio escolhido se preste para atingir o fim estabelecido, deve ser adequado. Esse meio deve se mostrar também exigível, o que significa não haver outro, igualmente eficaz e menos danoso á direito previsto por normas constitucionais.
c)      Princípio da proporcionalidade: este princípio tem um conteúdo denominado também princípio da proporcionalidade em sentido estrito ou máxima do sopesamento, o qual determina que se estabeleça uma correspondência entre o fim a ser alcançado por uma disposição normativa e o meio empregado o qual deve ser seja juridicamente o melhor possível.
d)      Princípio do efeito integrador: ao interpretar as normas constitucionais deve se construir um significado da norma no sentido de promover a unidade política e social.
e)      Princípio da máxima efetividade: indica que deve ser atribuído às norma constitucionais o sentido que lhes dêem maior eficácia ou efetividade.
f)        Princípio da conformidade funcional: também denominado como princípio da justeza o qual por meio deste, ao se interpretar as normas constitucionais, deve o interprete evitar a alteração das repartições, atribuições e competências constitucionalmente estabelecidas.
g)      Princípio da concordância prática ou da harmonização: determina a combinação e coordenação dos bens jurídicos estabelecidos por normas constitucionais que diante do caso concreto entram em conflito.
h)      Princípio da força normativa da Constituição: ao se interpretar a norma constitucional esta deve receber um sentido que lhe confira uma eficácia normativa prescritiva de dever ser.

Comentários

  1. Concurseiro lôco1:07 PM, agosto 27, 2011

    Muito bom e esclarecedor o texto.

    ResponderExcluir
  2. referencia bibiografica? qual a base desse resumo? de que autor se trata? varios autores falam sobre esse assunto, assim fica muito vago

    ResponderExcluir
  3. referencia bibiografica? qual a base desse resumo? de que autor se trata? varios autores falam sobre esse assunto, assim fica muito vago

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Postagens mais visitadas deste blog

Breve resumo sobre as espécies legislativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal

CONSTITUIÇÃO E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO A Constituição Federal em seu artigo 59 prescreve sobre o processo legislativo da União e arrola algumas espécies legislativas. Importante destacar que a espécie legislativa que dá validade e fundamenta as demais espécies é a Constituição. Esta foi promulgada por uma Assembléia Nacional Constituinte, formada pelos representantes do povo brasileiro, os quais exerceram, naquele momento, em nome do povo, o ‘poder constituinte originário’. Sabe-se que o poder constituinte originário é ilimitado, o que afasta, portanto, a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas editadas pela Assembléia Nacional Constituinte. No entanto, embora as normas constitucionais originárias não possam ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade, algumas delas podem ser revogadas por outras normas constitucionais as quais editadas pelo poder constituinte derivado (lei posterior revoga lei anterior), no momento da promu...

Jurisprudência dos conceitos

A ideia de que as normas jurídicas estão estruturadas em sistema remonta a Savigny, no entanto, a partir de Puchta, é que foi desenvolvida a “jurisprudência dos conceitos”, uma espécie de metodologia para a interpretação dos conceitos e expressões que estariam presentes de forma sistêmica nas proposições jurídicas. Essa metodologia consistia na estruturação do ordenamento jurídico em um sistema piramidal, chamado por Puchta de “genealogia dos conceitos”. Puchta sugeriu que, no vértice de sua pirâmide, estaria o conceito mais geral possível, e os demais conceitos são suas subespécies; através de um método dedutivo seria possível o alcance de todos os conceitos jurídicos a partir daquele. Puchta defendia que o nexo lógico dos conceitos que compunha o Direito seria a fonte de conhecimento das proposições jurídicas ainda não conhecidas. Através do nexo sistemático, que seriam condicionantes e derivantes, a ciência jurídica deveria reconhecer as proposições jurídicas que eram até então...

Normas de Superdireito

      Um aluno do 8º período de Direito uma vez me perguntou em sala de aula o que era uma norma de superdireito. Logo perguntei se isso era uma dúvida de toda a turma e todos responderam que sim.        As normas de superdireito ou sobredireito são tão ou mais importante do que qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Essas normas trazem regras sobre a aplicação de outras normas. Todo e qualquer operador ou profissional de direito deveria conhece-las em razão de sua extrema importância sobretudo para o direito processual, pois tendem a evitar o arbítrio e a discricionariedade do julgador.     No Brasil, no ano de 1942, foi editado o Decreto Lei 4657, denominado como Lei de Introdução ao Código Civil - LICC o qual, dentre outras, trazia em seu artigo 4º, a regra de superdireito que dizia: "q uando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." De igual maneira a Lei...