Sempre em sala de aula era indagado sobre uma possível hierarquia entre Leis Complementares e Leis Ordinárias. Os alunos me perguntavam se as leis complementares eram superiores às leis ordinárias podendo estas serem revogadas ou derrogadas por aquelas.
Já de plano posso dizer que não existe nenhuma hierarquia entre essas leis. Na verdade, no sistema jurídico brasileiro não existe hierarquia entre leis (salvo quando se tratar de Lei Ogânica do DF ou município), a hierarquia existe entre as leis e a Constituição.
No entanto, existem duas importantes diferenças entre as leis complementares e as leis ordinárias, quais são:
a) quanto a formalidade: a formalidade exigida pela Constituição para a edição das especies legislativas discutidas é diferente. A diferença é em relação ao quorum de aprovação. Para se aprovar uma lei complementar é exido a aprovação, nas duas casas legislativas da União, de no mínimo o primeiro número inteiro depois da metade dos membros de cada casa legislativa. Já para se aprovar uma lei ordinária é exigido a aprovação do primeiro número inteiro maior da metade dos presentes na seção de votação de cada casa legislativa, estando presentes pelo menos o primeiro número inteiro maior da metade dos membros.
b) material: A própria Constituição determina que algumas matérias sejam legisladas por lei complementar. Já a lei ordinária serve para regulamentar as matérias residuais, ou seja, qualquer matéria de competência legislativa da União que não é reservada a lei complementar e não deva ser regulamentada por meio de resoluções (dos órgãos legislativos ou tribunais) ou por decretos legislativos. É importante deixar claro que também existem algumas matérias reservadas pela Constituição à legislação ordinária (a regulamentação da greve do servidor público é um exemplo).
As leis ordinárias nunca poderão regulamentar as matérias reservadas a lei complementar sob pena de violar a formalidade exigida pela Constituição. No entanto, se uma lei complementar regulamentar matéria residual, esta lei, embora tendo a forma de uma lei complementar, materialmente é uma lei ordinária.
Deste modo uma lei ordinária jamais poderá revogar uma lei complementar sob pena de inconstitucionalidade formal. Uma lei ordinária somente poderá revogar uma lei complementar se esta for lei complementar apenas formalmente e não materialmente. No entanto, uma lei complementar poderá revogar uma lei ordinária, tendo em vista que aquela será considerada uma lei materialmente ordinária ou a lei ordinária seria uma lei inconstitucionalmente formal.
Quando uma lei ordinária trouxer um dispositivo incompatível com um dispositivo de lei complementar ou vice e versa, não deverá ser declarado a invalidade de nenhum desses dispositivos, pois não existe neste caso uma hierarquia entre as espécies legislativas discutidas. Deverá, portanto, no caso mencionado, ser levado em consideração o princípio da especialidade para resolver a antinomia aparente.

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