By Ronaldo Brito
Conforme pedidos e sugestões de alguns leitores, continuarei falando sobre os princípios instrumentais de interpretação.
Foram abordados na ultima postagem os princípios que orientam a interpretação da Constituição. Desta vez tratarei dos princípios utilizados para assegurar a interpretação das leis em conformidade com a Constituição.
Os princípios que serão aqui abordados asseguram que as leis ao serem interpretadas não tenham um sentido inequívoco e contrário à Constituição. Estes princípios têm a função de assegurar a constitucionalidade da própria interpretação das leis, a fim de conferir uma segurança (jurídica) ao momento da interpretação.
Os princípios que serão aqui abordados asseguram que as leis ao serem interpretadas não tenham um sentido inequívoco e contrário à Constituição. Estes princípios têm a função de assegurar a constitucionalidade da própria interpretação das leis, a fim de conferir uma segurança (jurídica) ao momento da interpretação.
Todos estes princípios de interpretação são extraídos da própria Constituição e obrigatórios à sua observância pelo interprete.
Estes princípios são:
Estes princípios são:
a) Princípio da supremacia da Constituição: a Constituição hierarquicamente é superior á qualquer outro ato normativo. Ela limita a atividade do legislador exigindo que a produção legislativa obedeça a algumas formalidades. Ela também impõe algumas restrições quanto a matéria a ser abordada pela lei. As limitações constitucionais ao legislador, tanto as formais e materiais devem ser observadas pelo interprete e se for o caso, deve o interprete entender e pugnar pela sua inconstitucionalidade, seja formal ou material. Portanto, ao se interpretar qualquer espécie legislativa, deve ser observado a eventual existência de qualquer violação a preceito constitucional. Desta forma, é legitimo os controles da constitucionalidade dos atos normativos em face á Constituição Federal feitos pelo judiciário, este que retira do ordenamento jurídico um diploma normativo as vezes editados pelo próprio povo.
b) Princípio da prevalência da Constituição: este princípio decorre do princípio da supremacia da Constituição, pois impõe que, dentro das várias possibilidades de se interpretar a lei, somente deve se escolher aquela interpretação que não venha a ser contrária a Constituição. A interpretação conforme a Constituição só é legítima quando existe um espaço de interpretação (espaço de decisão) aberto a várias propostas interpretativas, sendo que algumas em conformidade com a constituição e que devem ser preferidas e outras em desconformidade com ela as quais devem ser rejeitadas.
c) Princípio da conservação das normas: as normas não devem ser declaradas inconstitucionais se houver a possibilidade de interpretá-las conforme a Constituição. Isto significa que a norma editada pelo legislador somente pode ser declarada nula, se ofender a formalmente ou materialmente a Constituição. Havendo a possibilidade de manter a validade da norma e não violar a Constituição, esta possibilidade deve ser buscada, sob pena de ferir a soberania popular, o regime democrático e o sistema de representação. Este princípio aqui definido é irmão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis, pois traz limitações ao interprete no sentido de que um ato normativo somente será considerado inconstitucional quando a invalidade for patente e não for possível que a norma seja orientada conforme á Constituição. No entanto, no caso de se chegar a um resultado interpretativo de uma norma jurídica em inequívoca contradição com a Constituição, impõe-se a sua rejeição, por inconstitucionalidade, proibindo-se, neste caso, a sua sua conservação.
d) princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, mas 'contra legem': significa que o interprete não pode interpretar a norma conforme a Constituição contrariando o texto do dispositivo que a define. Melhor entender que a norma contraria a Constituição e declarar a sua invalidade, do que interpretá-la de maneira esdrúxula e totalmente contraria a literalidade do dispositivo.
A interpretação das leis em conformidade com a constituição deve afastar-se quando, em lugar do resultado querido pelo legislador, se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido (pragmático) da lei ou em manifesta e absurda dessintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador.
A interpretação das leis em conformidade com a constituição deve afastar-se quando, em lugar do resultado querido pelo legislador, se obtém uma regulação nova e distinta, em contradição com o sentido literal ou sentido (pragmático) da lei ou em manifesta e absurda dessintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador.
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