By Ronaldo Brito
O uso da palavra normatividade ou normativo abrange os temas tradicionais do valor, do dever, do sentido e da convenção.
São normativas as expressões estéticas como “é feio” ou “é lindo”, as asserções de obrigação, permissão ou culpa, as de significado ou referência lingüísticos, os conceitos de bem e mal, e as “realidades” a que podemos com maior consenso chamar convencionais ou institucionais, como a vitória num jogo, os símbolos, os governos, as fronteiras políticas, as funções atribuídas a objetos, os títulos nobiliárquicos ou acadêmicos etc..
A palavra normatividade é um substantivo feminino, palavra derivada de “normativo”. Tem como adjetivo “De que se tiram regras ou preceitos”, ”Que tem força de regra ou norma”, “Que formula normas, regras e preceitos (de moral, direito, etc)”. Já o termo normativo é um adjetivo com dois sentidos que se atribuem a palavra norma: a) descreve a regra infalível para alcançar a verdade, a beleza, o bem etc.; b) uma formula técnica que garante uma maneira eficaz de uma atividade.
As ciências filosóficas, em especial e ética, a estética e a lógica, atribuem a tarefa de descrever as normas que o pensamento deveriam se ancorar para chegar a verdade, ao bem, a beleza etc., portanto são classificadas como ciências normativas. Destaca-se que o Direito é considerado por muitos como uma ciência normativa.
A normatividade, no campo ético, deve ser estudada, pelo menos, sob dois ramos: a axiologia e a deontologia. A deontologia porque a normatividade comporta conjunto de regras de condutas em que determina um dever ser e a axiologia pelo fato da normatividade trazer a concepção de uma existência de valores (ser).
Todos os enunciados normativos parecem que, em princípio, fazem referencia a certo gênero de ação, precisam quais agentes podem, devem ou não devem realizá-la e em que circunstancias, além de exprimir valores ou juízos apreciativos. Em contrapartida, há quem entenda que não se pode confundir conteúdo normativo com imperativo. Uma norma não é necessariamente uma lei ou ordem, ela pode ser um ideal sem nenhum caráter de obrigação. O normativo é um gênero que contém duas espécies principais: o imperativo e o apreciativo.
Existem critérios que justificam a existência de três formas de normatividade e que através da análise conceitual das normas percebe-se que elas trazem três sentidos ou aspectos distintos: a) Imperativo ou prescritivo: a norma é o que é necessário fazer ou não fazer, o que é permitido, obrigatório ou proibido; b) apreciativo: a norma é o que é bom ou correto (sentido axiológico, valorativo); c) descritivo: as normas são a maneira de ser, de agir, de pensar, de sentir mais freqüentes ou mais comuns em determinado local ou por determinada população.
Existe a justificativa de que se somente for levado em consideração o aspecto imperativo ou prescritivo das normas, confundir-se-ão as leis, regras, regulamentos, deveres, ordens etc.. Não haveria distinção ou diferença entre as regras de um jogo de futebol de rua ou xadrez e as regras prescritas pela legislação ordinária de um município qualquer. Nesta mesma perspectiva, distinguimos facilmente os regulamentos de uma prisão das normas de uma vida carcerária. Portanto, o aspecto descritivo não pode ser desprezado, pois se ele o fosse, nossas capacidades de distinguir as normas das regras, regulamentos e leis estariam novamente comprometidas.
Destaca-se que a norma não é somente aquilo que se impõe, mas também é aquilo que é apreciado e intersubjetivamente desejado ou julgado pelas pessoas como legítimo.
NORMATIVIDADE EM KANT
Para KANT, a razão tem uso normativo, pois além de ser necessária para dar um sentido lógico à experiência, ela dita ao indivíduo preceitos normativos os quais se referem a pratica de suas ações.
Segundo KANT os imperativos ou regras morais são autônomos porque a moral consiste em comandos que o homem, enquanto ser racional dá a si mesmo e não os recebe de outra autoridade que não seja a própria razão.
Quando o homem, ao invés de obedecer a sua moral, obedece ao instinto e paixões ou motivos postos por uma autoridade externa, este segue imperativos (hipotéticos) que o desviam do aperfeiçoamento de si próprio. O seu comportamento consiste, nestes casos, a adesão a princípios que estão fora dele e, enquanto tal, não é mais um comportamento moral e a finalidade da ação não estaria mais nela mesma.
Conforme KANT em sua “Crítica da Razão Prática”, existe uma moral com pretensão universalista que se resolve em imperativos autônomos (categóricos). Esta moral universal é fruto de uma racionalidade transcendental a qual inerente ao homem racional.
Ainda, conforme KANT, o Direito impõe normas que resultam na formação de imperativos que são heterônomos ou hipotéticos, ou seja, exterior ao sujeito. Diante disso, pode se perceber que para Kant o legislador moral é interno e o jurídico externo ao sujeito.
NORMATIVIDADE EM HUME
Em contrapartida a KANT, HUME propôs que a moralidade depende ultimamente do sentimento e não da razão, esta que tem apenas o papel de preparar o caminho para os sensíveis julgamentos da matéria moral em questão.
HUME diz existir uma grande diferença entre enunciados descritivos “o que é” e enunciados prescritivos “o que deveria ser”, pois não se poderia ir de uma constatação de um fato a um enunciado ético. Isto é, não se poderia partir do conceito meramente analítico para se chagar a um conceito normativo. Dentro dessa perspectiva, os princípios morais ou normativos jamais poderiam ser explicados racionalmente.
NORMATIVIDADE EM BENTHAM
Foi da idéia de HUME que partiu a explicação ou justificação dos princípios morais (normativos) deveria ser procurada na utilidade que eles tendiam a promover.
BENTHAM possui o crédito de ser um dos grandes pensadores do utilitarismo, teoria ética que responde todas as questões acerca do que fazer, do que admirar e de como viver, em termos da maximização da utilidade e da felicidade.
BENTHAM teoriza a aplicação do princípio de utilidade como fundamento da conduta individual e social. Indaga que alguns sentimentos devem ser preferidos em detrimento de outros. Ainda, BENTHAM indaga quais os castigos e recompensas que poderiam induzir o indivíduo a realizar ações criadoras de felicidade e quais os motivos determinantes das ações humanas.
Partindo do utilitarismo, o princípio de utilidade desempenharia um papel normativo que o tornaria incontestável a ponto de ser transformado em um princípio propriamente dogmático.
NORMATIVIDADE EM KELSEN
A partir da constatação da existencia de uma norma ou de todo um sistema normativo, KELSEN preocupa-se em racionalizar de onde vem a sua validez, ou seja, aquilo que justificaria o seu conteúdo normativo. Para KELSEN qualquer norma se valida em outra norma e assim por diante até chegar a uma norma hipotética, que serve como fundamento de todo um sistema normativo. Portanto, o fundamento de validez de qualquer sistema normativo é uma norma pressuposta, denominada por KELSEN como norma fundamental, pelo fato desta norma jamais poder ser colocada em questão.
Para KELSEN, o normativismo somente será eficaz, a partir do momento em que a norma possuir validez que seria, no caso, a existência de um fundamento para sua existência que torna um enunciado prescritivo eficaz. Toda norma, inclusive a norma jurídica, deve partir do fundamento de validez que é a existência de uma norma pressuposta fundamental que é superior a qualquer outra norma validada por ela.
Importante ressaltar que em KELSEN, na validez, percebe-se que a norma deve ser cumprida e na eficácia a norma é efetivamente cumprida.
NORMATIVIDADE EM HART
Um dos pontos do desenvolvimento de HART é a tese de que só a perspectiva interna produz palavras e conceitos especificamente normativos como dever, certo, errado ou mesmo validez. Sem dúvida, estes termos podem surgir numa descrição externa ou analítica, mas sempre em referência a quem os usa na perspectiva interna.
Conforme HART, uma norma somente pertencerá a um ordenamento jurídico, se a regra de reconhecimento, isto é, a regra que estipula a existência de outras regras, identificá-la como tal, outorgando-lhe validez.
Para HART, embora uma norma só exista, quando a conduta por ela estabelecida é geralmente obedecida é óbvio que não existe uma conexão necessária entre a validez de uma regra particular e a sua eficácia, salvo quando a norma de reconhecimento do sistema inclua entre seus critérios, como algumas o fazem, a previsão de que nenhuma norma possa valer como regra do sistema se faz muito que deixou de ser eficaz (regra do desuso).
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