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Poder de polícia das GCM's

Hoje estivemos eu e alguns representantes do SINDUGUARDAS no Município de Ribeirão das Neves para discutir com os parlamentares municipais sobre a supressão dos artigos que definiam atribuições e prerrogativas do GCM de lá. 

Não pude deixar de escrever sobre esse ocorrido, pois constava que esta supressão era por deliberação do Prefeito que atendia ao pedido do Ministério Público Estadual. Na solicitação feita pelo MPE ao Prefeito estava escrito que o projeto de lei era inconstitucional pelo motivo de atribuir ao guarda o exercício do poder de polícia administrativa e que, se aprovado, iria propor uma ADI. O argumento do MP era no sentido de que as Guardas Municipais não podem, em hipótese alguma, exercer nenhuma atividade ostensiva de fiscalização que configurasse exercício do poder de polícia, sob a alegação da existência de vedação neste sentido por parte da Constituição Federal em seu artigo 144. ( muito tosco)
Esta alegação do MP é absurda!
A sustentação desta tese eu classifico como aberração e afronta ao pacto federativo e ao reconhecimento do município como entidade dotada de poder político e autonomia administrativa. 
 Prefiro acreditar que não era má fé do (a) membro (a) do MPE, mas somente alguém que não tivesse a mínima noção do que é o  poder de polícia administrativa. 
 Lastimável.
"O poder de polícia administrativa fundamenta-se no princípio da predominância do interesse público sobre o interesse do particular, dando a Administração Pública uma posição de 'supremacia' sobre os particulares.
Cabe a polícia administrativa, manutenção da ordem, vigilância, e proteção da sociedade, assegurando os direitos individuais e auxiliando a execução dos atos e decisões da justiça.
Pode se definir polícia administrativa as ações preventivas para evitar futuros danos que poderiam ser causados pela persistência de um comportamento irregular do individuo. Tenta impedir que o interesse particular se sobreponha ao interesse público. Este poder atinge bens, direitos e atividades, que se difunde por toda a administração de todos os Poderes e entidades públicas.
O exercício do poder de polícia tem como objetivo a manutenção da ordem pública geral, impedindo preventivamente possíveis infrações das leis. A polícia administrativa existe em razão de uma preocupação da sociedade com o comportamento anti-social e cabe a ela, por meio do poder de polícia, zelar para que cada cidadão viva o mais intensamente possível, sem prejudicar e sem ocasionar lesões a outros indivíduos. A atividade da polícia administrativa é policiar, por exemplo, os estabelecimentos comerciais, orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo, autuar quem pratica uma infração de trânsito, impedir que se transitem em determinada via ou logradouro em razão de obras etc.A polícia administrativa tanto pode agir preventivamente (orientando os comerciantes sobre o risco de expor a venda produtos deteriorados ou impróprios para o consumo), como pode agir repressivamente (apreendendo os produtos vencidos dos estabelecimentos comerciais). Nas duas hipóteses a sua função é impedir que o comportamento do indivíduo cause prejuízos para a coletividade.
O poder de polícia destina-se assegurar o bem estar geral, impedindo, através de ordens, proibições e apreensões, o exercício anti-social dos direitos individuais, o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Expressando-se no conjunto de órgão e serviços públicos incumbidos de fiscalizar, controlar e deter as atividades individuais que se revelem contrárias à higiene, à saúde, à moralidade, ao sossego, ao conforto público e até mesmo à ética urbana.
Visando propiciar uma convivência social mais harmoniosa, para evitar ou atenuar conflitos no exercício dos direitos e atividades do individuo entre si e, ante o interesse de toda a população, concebida por um conjunto de atividades de polícia que fazem parte dos diversos órgãos da Administração e que servem para a defesa dos vários interesses especiais comuns. Tem como compromisso zelar pela boa conduta em face das leis e regulamentos administrativos em relação ao exercício do direito de propriedade e de liberdade. A função do Estado é restringir o direito dos particulares, devendo organizar a convivência social a partir da restrição à direitos e liberdades absolutas em favor do interesse geral. Todas essas funções são exercidas pelos seus órgãos (inclusiva as GCM’s) que tem a tarefa de estabelecer as restrições e limites ao particular a partir da realização de atividades concretas que observem o interesse geral.
O Código Tributário Nacional dispõe: Art. 78 Considera-se poder de policia a Atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, á ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Publico, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e os direitos individuais ou coletivos."
Conforme o CTN, o poder de polícia é uma atividade exercida pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) por meio de seus agentes legalmente credenciados para tanto. 
A Constituição, quando determina que os municípios podem constituir Guardas Municipais para proteger bens, serviços e instalações municipais e mais aquilo que for determinado por lei,  mostra, evidentemente, que a Guarda Municipal é um órgão competente para exercer atividades relacionadas à segurança pública em nome do município,  desde que assim determinado por lei municipal, obedecendo, logicamente, os limites constitucionais.

Comentários

  1. Regina C. M. primo1:29 PM, setembro 09, 2011

    Concordo plenamente. Não faz nenhum sentido colocar a Guarda Municipal nas ruas da cidade se ela não tiver a liberdade de exercer autoridade sobre a desordem. É como se o guarda fosse trabalhar com algemas nas mãos.

    ResponderExcluir
  2. quando vc diz que a

    .."Guarda Municipal é um órgão competente para exercer atividades relacionadas à segurança pública"...

    concordo plenamente mas dentro somente do que lhe faculta ou seja instalações e prédios públicos. a guarda foi criada para isso segurança publica dentro das instalações dos predios publicos, praças etc. agora você falar em onstensividade nas ruas, você que está muito mal informado.

    já temos policia de mais na rua, estamos precisando é de leis mais rigidas para que os bandidos fiquem presos.

    muito na verdade acho que o orgão é muito importante, entretanto alguns menbros de tal instituição que são incompetentes.

    agora tbm nao venha pedir que chame-o de doutor, pois tal tratamento e designado para quem possui doutorado.

    ;)

    ResponderExcluir
  3. quando vc diz que a

    .."Guarda Municipal é um órgão competente para exercer atividades relacionadas à segurança pública"...

    concordo plenamente mas dentro somente do que lhe faculta ou seja instalações e prédios públicos. a guarda foi criada para isso segurança publica dentro das instalações dos predios publicos, praças etc. agora você falar em onstensividade nas ruas, você que está muito mal informado.

    já temos policia de mais na rua, estamos precisando é de leis mais rigidas para que os bandidos fiquem presos.

    muito na verdade acho que o orgão é muito importante, entretanto alguns menbros de tal instituição que são incompetentes.

    agora tbm nao venha pedir que chame-o de doutor, pois tal tratamento e designado para quem possui doutorado.

    ;)

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