A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no Agravo em Recurso de Revista de nº 10472-61.2015.5.18.0211, decidiu que a o formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, o autor limita a condenação a esses parâmetros, a teor do disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. A referida notícia saiu no informativo 219 do TST, de 18 a 29 de maio de 2.020. Entretanto, a partir desse julgado não é lícito concluir que a mera indicação de valores dos pedidos na petição inicial importa em limitação da condenação, com base no artigo 492 do CPC de 2015, que estabelece os princípios da adstrição e congruência. Ressalte-se que a estimação de valor de pedidos em ação trabalhista não pode ser confundido com liquidação, não obstante na pratica trabalhista se utilize o termo "pedido liquido", quando se afirma acerca da exigência estabelecida no artigo 840, ...
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