Ressalte-se que a estimação de valor de pedidos em ação trabalhista não
pode ser confundido com liquidação, não obstante na pratica trabalhista se
utilize o termo "pedido liquido", quando se afirma acerca da exigência estabelecida no artigo 840, §1º, da CLT. Diferentemente da mera estimativa, a liquidação
demanda uma apuração pormenorizada da obrigação.
Por óbvio a CLT não estabelece a
liquidação dos pedidos como pressuposto processual, entretanto, determina que seja feita pelo autor, uma estimativa do
valor de cada pedido realizado. Essa exigência possibilita uma apuração mais fiel do valor da causa e
das cominações que dela dependem, como arbitramento de custas e honorários
sucumbenciais, por exemplo.
No caso julgado pelo referido órgão do TST, o autor requereu o pagamento de horas in itinere no exato valor de R$ 3.803,00, não trazendo qualquer menção de se tratar de mera estimativa ou requerimento de apuração em liquidação, como havia sido feito em outros pedidos. A limitação se deu pelo fato de que a partir do conjunto da postulação foi possível constatar que o valor do pedido de pagamento de horas in itinere não era mera estimativa.
Os advogados, portanto, ao ajuizarem ação trabalhista, devem procurar deixar claro, para evitar interpretações equivocadas, que o valor atribuído ao pedido é mera estimativa, realizado com o fim de afastar a inépcia por pedido
genérico, sendo que o valor da condenação deve ser apurado em posterior fase de liquidação.
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