Em maio do ano de 2012,
o STF julgou uma ação de habeas corpus em que se requeria a imediata liberação de um preso, sob o fundamento de que
havia sido violado o seu direito a uma “duração razoável do processo”. Na
referida ação constava como autoridade coatora a ministra do STJ, Maria Thereza
de Assis Moura, relatora de um habeas
corpus que havia sido a ela distribuído no mês de setembro de 2010 e até
meados de 2012 ainda não havia sido julgado. O STF, a pedido da Defensoria
Pública da União, determinou a imediata liberação do paciente, com fundamento
no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que diz “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.
Mesmo essa norma não
tendo uma estrutura hipotética-condicional, ela foi aplicada a um caso
concreto, sem a necessidade de uma regra de decisão, nem de uma regra jurídica,
o que contraria as teses de Esser e Larenz acerca da distinção entre regras e
princípios. No entanto, essa norma tem uma estrutura aberta, de pouca precisão,
que pode gerar inúmeras dúvidas quanto à sua aplicação.
Sabe-se que não está
definido, pelo menos de forma objetiva, o significado de “duração razoável do
processo”, tendo em vista que é comum os órgãos judiciários extrapolarem os
prazos processuais, em razão do desproporcional volume de processos. Portanto,
não é possível saber previamente em quais casos e a partir de quanto tempo essa
norma é violada. De fato, o direito à duração razoável do processo, nos termos
das distinções (fraca e forte) apresentadas, não pode ser classificado como
regra ou princípio por inúmeras razões. Em primeiro lugar, não pode ser
classificado como regra porque: a) a expressão não está disposta em um
enunciado hipotético-condicional; b) não prevê com precisão a conduta que deve
ser praticada ou o procedimento que deve ser adotado; c) é prevista em
enunciado de um alto grau de abstração; d) não pode ser cumprida de forma “tudo
ou nada”. Em segundo, também não pode ser classificado como princípio, pois: a)
não pode ser cumprida em graus; b) não é mandamento de otimização, assim como
sugerido por Alexy; c) não entra em conflito com outras normas; d) não
pode ser ponderado ou sopesado.
O principio da
razoabilidade, segundo a doutrina do Direito norte-americano, surgiu do princípio
do devido processo legal e é por
vezes chamado de princípio da adequação
dos meios aos fins ou princípio da
proporcionalidade. Esse princípio tem se configurado como um método
utilizado no Direito para resolver a colisão de bens jurídicos que, diante de
um caso concreto, estão em conflito. No entanto, ela pode ser dirigida a
situações determinadas e a pessoas determinadas, como o caso acima apresentado,
o que seria também característica de uma regra.
A proibição de excessos
ou a razoabilidade são postulados normativos de textura aberta que, de fato, não determina de forma específica a
conduta que deve ser praticada, mesmo sendo dirigido a pessoas ou situações
específicas.
Portanto, as normas
jurídicas, sejam elas regras ou princípios, quase sempre não podem ser
aplicadas de forma imediata, pelo fato de não ser possível prever, de forma
objetiva, todos os casos e todas as situações que enseja sua aplicação. A
linguagem das normas jurídicas não necessariamente faz referência a objetos
físicos determinados ou situações determinadas. Nem sempre impõe,
especificamente, algum tipo de conduta ou determina, de forma específica,
qualquer procedimento para a sua aplicação. Uma classificação das normas entre
regras e princípios é um tanto problemática e pode levar a equívocos
gravíssimos no momento de sua aplicação.
Imaginar que uma regra
jurídica é precisa o suficiente em todos e qualquer caso e não gera qualquer
dúvida quanto à sua aplicação, possibilitando uma imediata subsunção a partir
de um método silogístico, é uma absoluta ingenuidade.

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