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Duração razoável do processo é uma regra ou um princípio?

Em maio do ano de 2012, o STF julgou uma ação de habeas corpus em que se requeria a imediata liberação de um preso, sob o fundamento de que havia sido violado o seu direito a uma “duração razoável do processo”. Na referida ação constava como autoridade coatora a ministra do STJ, Maria Thereza de Assis Moura, relatora de um habeas corpus que havia sido a ela distribuído no mês de setembro de 2010 e até meados de 2012 ainda não havia sido julgado. O STF, a pedido da Defensoria Pública da União, determinou a imediata liberação do paciente, com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, que diz “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Mesmo essa norma não tendo uma estrutura hipotética-condicional, ela foi aplicada a um caso concreto, sem a necessidade de uma regra de decisão, nem de uma regra jurídica, o que contraria as teses de Esser e Larenz acerca da distinção entre regras e princípios. No entanto, essa norma tem uma estrutura aberta, de pouca precisão, que pode gerar inúmeras dúvidas quanto à sua aplicação.
Sabe-se que não está definido, pelo menos de forma objetiva, o significado de “duração razoável do processo”, tendo em vista que é comum os órgãos judiciários extrapolarem os prazos processuais, em razão do desproporcional volume de processos. Portanto, não é possível saber previamente em quais casos e a partir de quanto tempo essa norma é violada. De fato, o direito à duração razoável do processo, nos termos das distinções (fraca e forte) apresentadas, não pode ser classificado como regra ou princípio por inúmeras razões. Em primeiro lugar, não pode ser classificado como regra porque: a) a expressão não está disposta em um enunciado hipotético-condicional; b) não prevê com precisão a conduta que deve ser praticada ou o procedimento que deve ser adotado; c) é prevista em enunciado de um alto grau de abstração; d) não pode ser cumprida de forma “tudo ou nada”. Em segundo, também não pode ser classificado como princípio, pois: a) não pode ser cumprida em graus; b) não é mandamento de otimização, assim como sugerido por Alexy; c) não entra em conflito com outras normas; d) não pode ser ponderado ou sopesado.
O principio da razoabilidade, segundo a doutrina do Direito norte-americano, surgiu do princípio do devido processo legal e é por vezes chamado de princípio da adequação dos meios aos fins ou princípio da proporcionalidade. Esse princípio tem se configurado como um método utilizado no Direito para resolver a colisão de bens jurídicos que, diante de um caso concreto, estão em conflito. No entanto, ela pode ser dirigida a situações determinadas e a pessoas determinadas, como o caso acima apresentado, o que seria também característica de uma regra.
A proibição de excessos ou a razoabilidade são postulados normativos de textura aberta que, de fato, não determina de forma específica a conduta que deve ser praticada, mesmo sendo dirigido a pessoas ou situações específicas.
Portanto, as normas jurídicas, sejam elas regras ou princípios, quase sempre não podem ser aplicadas de forma imediata, pelo fato de não ser possível prever, de forma objetiva, todos os casos e todas as situações que enseja sua aplicação. A linguagem das normas jurídicas não necessariamente faz referência a objetos físicos determinados ou situações determinadas. Nem sempre impõe, especificamente, algum tipo de conduta ou determina, de forma específica, qualquer procedimento para a sua aplicação. Uma classificação das normas entre regras e princípios é um tanto problemática e pode levar a equívocos gravíssimos no momento de sua aplicação.
Imaginar que uma regra jurídica é precisa o suficiente em todos e qualquer caso e não gera qualquer dúvida quanto à sua aplicação, possibilitando uma imediata subsunção a partir de um método silogístico, é uma absoluta ingenuidade.


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