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Jurisprudência dos conceitos


A ideia de que as normas jurídicas estão estruturadas em sistema remonta a Savigny, no entanto, a partir de Puchta, é que foi desenvolvida a “jurisprudência dos conceitos”, uma espécie de metodologia para a interpretação dos conceitos e expressões que estariam presentes de forma sistêmica nas proposições jurídicas. Essa metodologia consistia na estruturação do ordenamento jurídico em um sistema piramidal, chamado por Puchta de “genealogia dos conceitos”.
Puchta sugeriu que, no vértice de sua pirâmide, estaria o conceito mais geral possível, e os demais conceitos são suas subespécies; através de um método dedutivo seria possível o alcance de todos os conceitos jurídicos a partir daquele. Puchta defendia que o nexo lógico dos conceitos que compunha o Direito seria a fonte de conhecimento das proposições jurídicas ainda não conhecidas. Através do nexo sistemático, que seriam condicionantes e derivantes, a ciência jurídica deveria reconhecer as proposições jurídicas que eram até então desconhecidas. Dessa forma, para Puchta cada conceito superior autorizava certas informações. Portanto, conceito “supremo”, do qual se podem deduzir todos os demais conceitos, é que determina e do qual se pode inferir o restante dos conceitos.
Portanto, nessa perspectiva, as proposições jurídicas dependem, necessariamente, da existência de um conceito fundamental, que não é dado pelo Direito Positivo. Larenz, ao tecer sua crítica à Puchta, afirma que, na perspectiva da Jurisprudência dos Conceitos, as proposições jurídicas não são avaliadas segundo sua finalidade ou segundo a sua função no contexto significativo do instituto jurídico correspondente, ou no contexto de uma regulamentação mais ampla, mas somente segundo as operações lógicas feitas a partir do conceito supremo que está no topo da pirâmide em que todos os conceitos interagem-se.
Desse modo, a “jurisprudência dos conceitos” ainda estava fundamentada no jusnaturalismo, visto que, em sua perspectiva, não era o Direito positivo o último fundamento de validade dos conceitos jurídicos e, consequentemente, das demais proposições jurídicas. Somente poderia ser considerado Direito aquilo que de certa forma estivesse logicamente relacionado ao conceito fundamental que era fruto de uma razão transcendental e que poderia ser conhecido com o auxílio da razão. De acordo com a corrente defendida por Puchta, o advogado ou o juiz, no momento de interpretar algum dispositivo normativo, deveria buscar refletir sobre os conceitos fundamentais do Direito, através de um silogismo lógico e, a partir dele, chegar aos conceitos específicos, que são, portanto, frutos de uma operação lógico-dedutiva.
Embora Puchta tenha defendido a construção de conceitos por meio de um método lógico-dedutivo, a determinação do conteúdo do seu conceito fundamental remonta ao idealismo. Nessa perspectiva, todos os conceitos jurídicos devem possuir, portanto, correspondência com os conceitos mais elevados para ter a qualidade de conceito de Direito, o que de fato é insustentável como argumento, diante da concepção de que os direitos foram criados em razão de decisões políticas explícitas ou de práticas sociais implícitas.

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