A ideia de que as
normas jurídicas estão estruturadas em sistema remonta a Savigny, no entanto, a
partir de Puchta, é que foi desenvolvida a “jurisprudência dos conceitos”, uma
espécie de metodologia para a interpretação dos conceitos e expressões que
estariam presentes de forma sistêmica nas proposições jurídicas. Essa
metodologia consistia na estruturação do ordenamento jurídico em um sistema
piramidal, chamado por Puchta de “genealogia dos conceitos”.
Puchta sugeriu que, no
vértice de sua pirâmide, estaria o conceito mais geral possível, e os demais
conceitos são suas subespécies; através de um método dedutivo seria possível o
alcance de todos os conceitos jurídicos a partir daquele. Puchta defendia que o
nexo lógico dos conceitos que compunha o Direito seria a fonte de conhecimento
das proposições jurídicas ainda não conhecidas. Através do nexo sistemático, que
seriam condicionantes e derivantes, a ciência jurídica deveria reconhecer as
proposições jurídicas que eram até então desconhecidas. Dessa forma, para
Puchta cada conceito superior autorizava certas informações. Portanto, conceito
“supremo”, do qual se podem deduzir todos os demais conceitos, é que determina
e do qual se pode inferir o restante dos conceitos.
Portanto, nessa
perspectiva, as proposições jurídicas dependem, necessariamente, da existência
de um conceito fundamental, que não é dado pelo Direito Positivo. Larenz, ao
tecer sua crítica à Puchta, afirma que, na perspectiva da Jurisprudência dos
Conceitos, as proposições jurídicas não são avaliadas segundo sua finalidade ou
segundo a sua função no contexto significativo do instituto jurídico
correspondente, ou no contexto de uma regulamentação mais ampla, mas somente
segundo as operações lógicas feitas a partir do conceito supremo que está no
topo da pirâmide em que todos os conceitos interagem-se.
Desse modo, a
“jurisprudência dos conceitos” ainda estava fundamentada no jusnaturalismo,
visto que, em sua perspectiva, não era o Direito positivo o último fundamento
de validade dos conceitos jurídicos e, consequentemente, das demais proposições
jurídicas. Somente poderia ser considerado Direito aquilo que de certa forma
estivesse logicamente relacionado ao conceito fundamental que era fruto de uma
razão transcendental e que poderia ser conhecido com o auxílio da razão. De
acordo com a corrente defendida por Puchta, o advogado ou o juiz, no momento de
interpretar algum dispositivo normativo, deveria buscar refletir sobre os
conceitos fundamentais do Direito, através de um silogismo lógico e, a partir
dele, chegar aos conceitos específicos, que são, portanto, frutos de uma
operação lógico-dedutiva.
Embora Puchta tenha
defendido a construção de conceitos por meio de um método lógico-dedutivo, a
determinação do conteúdo do seu conceito fundamental remonta ao idealismo.
Nessa perspectiva, todos os conceitos jurídicos devem possuir, portanto,
correspondência com os conceitos mais elevados para ter a qualidade de conceito
de Direito, o que de fato é insustentável como argumento, diante da concepção
de que os direitos foram criados em razão de decisões políticas explícitas ou
de práticas sociais implícitas.
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