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Problemas semânticos no Direito e o conceito de família

O Poder Judiciário brasileiro tem se deparado com inúmeras ações em que se discute acerca de significados de conceitos e termos que expressam inúmeros institutos jurídicos, que não podem ser solucionados pela exclusiva utilização de silogismos. Temos como exemplo a ADI 4277, julgada pelo STF, na qual se discutiu acerca do significado da palavra “família”. Nessa ação foi questionado se a união de pessoas do mesmo sexo deveria receber o status de entidade familiar e, consequentemente, se deveria receber a mesma proteção garantida às demais famílias formadas por casais heteroafetivos. Na verdade, o questionamento era acerca do significado ortodoxo da palavra “família”, mas não com base em um referencial empírico claro e especificadamente delimitado, mas a partir de contornos pragmáticos, em que, para a construção do significado, deveriam ser levadas em consideração as inúmeras implicações práticas, em detrimento de uma construção puramente teorética.
O Procurador-Geral da República, autor da referida ação, sustentou a necessidade de qualificar juridicamente a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde que essa união fosse pública, contínua e duradoura. Em seu pedido, buscava uma melhor interpretação do art. 1.723 do Código Civil, que, ao regulamentar o §3º do art. 226 da CF/88, tinha a seguinte redação: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Embora a CF/88 trouxesse um dispositivo que garantisse especial proteção à união estável, que deveria ser reconhecida como entidade familiar, independentemente da tradicional celebração de casamento, a palavra “família” remetia a tradicionais instâncias religiosas e, consequentemente, trazia inúmeros questionamentos morais quanto à fixação de seu significado.
Sabe-se que a capacidade procriativa, de fato, não é requisito essencial para que a convivência de duas pessoas mereça o status de família e sua proteção legal, tendo em vista inúmeras unidades familiares formadas por casais estéreis e também a corriqueira utilização de vários procedimentos de esterilização como “vasectomia” e “ligação de trompas” por inúmeras famílias. Levando-se também em consideração o fato de que o relacionamento conjugal não é requisito essencial para a constituição de família, tendo em vista que existem inúmeras entidades familiares formadas exclusivamente por grupos de irmãos, houve a necessidade de se construir uma nova conceituação da expressão “família”, além daquelas hipóteses taxativamente previstas pela tradição cristã. Certamente a intenção do Procurador-Geral da República era que o STF fizesse uma interpretação não reducionista do significado de “família”. Esta é uma instituição que vem sendo construída com base em valores sociais e culturais, a partir de crenças e interesses, por isso não é uma instituição típica do direito natural, o qual é estático, imutável, fruto da natureza das coisas. Assim, o conceito de família é um conceito cultural e não natural.
No julgamento da ação, embora o STF tenha entendido que os casais homoafetivos também são destinatários de especial proteção, pois podem constituir “família”, os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como “uma nova forma de entidade familiar”, convergindo, portanto, no particular entendimento de que a união homoafetiva não se enquadra nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas.
De fato, percebe-se que, quando a norma jurídica dispensa especial proteção à família, não se define seu significado exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma mulher ou em razão da convivência dos ascendentes com seus descendentes. O convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos, mesmo sem conotação sexual, em certas circunstâncias, também pode ser reconhecido como entidade familiar.
Uma interpretação puramente lógica-dedutiva em nada pode auxiliar o juiz no julgamento de casos semelhantes a esse. Quando houver a necessidade de se interpretar construtos,[1] que estejam presentes em uma teoria ou norma jurídica, os juristas estarão à frente de problemas semânticos, os quais não são resolvidos por meio de operações puramente lógicas. Desde o início do século XX, teóricos como Gödel e Russel já haviam demonstrado que a lógica pura lidava com proposições que não podem ser nem verdadeiras nem falsas em um dado sistema axiomático, portanto, indecidíveis. Isso demonstrava que as ciências factuais, que lidavam com problemas semânticos, tinham que se abster de interpretações puramente lógicas, sob pena de se chegar a constatações absurdas ou de se deparar com questões racionalmente indecidíveis.



[1] Construto designa em ciência um conceito teórico não observável. Exemplos de construtos são: personalidade, amor, medo. Tais conceitos são usados na linguagem comum, mas para se tornarem um construto científico necessitam de uma definição clara e de um embasamento empírico. 

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