O Poder Judiciário
brasileiro tem se deparado com inúmeras ações em que se discute acerca de
significados de conceitos e termos que expressam inúmeros institutos jurídicos,
que não podem ser solucionados pela exclusiva utilização de silogismos. Temos
como exemplo a ADI 4277, julgada pelo STF, na qual se discutiu acerca do
significado da palavra “família”. Nessa ação foi questionado se a união de
pessoas do mesmo sexo deveria receber o status de entidade familiar e,
consequentemente, se deveria receber a mesma proteção garantida às demais
famílias formadas por casais heteroafetivos. Na verdade, o questionamento era
acerca do significado ortodoxo da palavra “família”, mas não com base em um
referencial empírico claro e especificadamente delimitado, mas a partir de
contornos pragmáticos, em que, para a construção do significado, deveriam ser
levadas em consideração as inúmeras implicações práticas, em detrimento de uma
construção puramente teorética.
O Procurador-Geral da
República, autor da referida ação, sustentou a necessidade de qualificar
juridicamente a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, desde
que essa união fosse pública, contínua e duradoura. Em seu pedido, buscava uma
melhor interpretação do art. 1.723 do Código Civil, que, ao regulamentar o §3º
do art. 226 da CF/88, tinha a seguinte redação: “É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família”.
Embora a CF/88
trouxesse um dispositivo que garantisse especial proteção à união estável, que
deveria ser reconhecida como entidade familiar, independentemente da
tradicional celebração de casamento, a palavra “família” remetia a tradicionais
instâncias religiosas e, consequentemente, trazia inúmeros questionamentos
morais quanto à fixação de seu significado.
Sabe-se que a
capacidade procriativa, de fato, não é requisito essencial para que a
convivência de duas pessoas mereça o status de família e sua proteção legal,
tendo em vista inúmeras unidades familiares formadas por casais estéreis e
também a corriqueira utilização de vários procedimentos de esterilização como
“vasectomia” e “ligação de trompas” por inúmeras famílias. Levando-se também em
consideração o fato de que o relacionamento conjugal não é requisito essencial
para a constituição de família, tendo em vista que existem inúmeras entidades
familiares formadas exclusivamente por grupos de irmãos, houve a necessidade de
se construir uma nova conceituação da expressão “família”, além daquelas
hipóteses taxativamente previstas pela tradição cristã. Certamente a intenção
do Procurador-Geral da República era que o STF fizesse uma interpretação não
reducionista do significado de “família”. Esta é uma instituição que vem sendo
construída com base em valores sociais e culturais, a partir de crenças e
interesses, por isso não é uma instituição típica do direito natural, o qual é
estático, imutável, fruto da natureza das coisas. Assim, o conceito de família
é um conceito cultural e não natural.
No julgamento da ação,
embora o STF tenha entendido que os casais homoafetivos também são
destinatários de especial proteção, pois podem constituir “família”, os
ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso reconheceram a
união entre parceiros do mesmo sexo como “uma nova forma de entidade familiar”,
convergindo, portanto, no particular entendimento de que a união homoafetiva
não se enquadra nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas.
De fato, percebe-se
que, quando a norma jurídica dispensa especial proteção à família, não se
define seu significado exclusivamente em razão do vínculo entre um homem e uma
mulher ou em razão da convivência dos ascendentes com seus descendentes. O
convívio de pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços
afetivos, mesmo sem conotação sexual, em certas circunstâncias, também pode ser
reconhecido como entidade familiar.
Uma interpretação
puramente lógica-dedutiva em nada pode auxiliar o juiz no julgamento de casos
semelhantes a esse. Quando houver a necessidade de se interpretar construtos,[1]
que estejam presentes em uma teoria ou norma jurídica, os juristas estarão à
frente de problemas semânticos, os quais não são resolvidos por meio de
operações puramente lógicas. Desde o início do século XX, teóricos como Gödel e
Russel já haviam demonstrado que a lógica pura lidava com proposições que não
podem ser nem verdadeiras nem falsas em um dado sistema axiomático, portanto,
indecidíveis. Isso demonstrava que as ciências factuais, que lidavam com
problemas semânticos, tinham que se abster de interpretações puramente lógicas,
sob pena de se chegar a constatações absurdas ou de se deparar com questões
racionalmente indecidíveis.

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