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Interpretação pragmática no Direito: Uma lição de Alf Ross


No ano de 2008, foi julgado pelo STF um recurso extraordinário em que era discutida a possibilidade do Cemitério Britânico, situado no Município de Salvador/BA, ser considerado templo religioso para fins tributários, nos termos do art. 150, VI, “b” da CF/88. O Município de Salvador ingressou com uma execução fiscal cobrando o IPTU relativo ao ano de 1997, incidente sobre o Cemitério Britânico. A Sociedade da Igreja de São Jorge alegou em juízo que estava amparada pela imunidade tributária e era titular do domínio útil do imóvel do cemitério, o qual era utilizado para cerimônia de sepultamento dos fiéis, sem qualquer finalidade lucrativa. Em sua decisão, o juiz acatou a tese de defesa, que por final foi reformada pelo tribunal, o qual, em seus fundamentos, alegou que a imunidade constitucional garantida aos templos religiosos não se estendia aos cemitérios.

Trata-se, portanto, de um problema semântico, em que era discutido, dentre outros temas, acerca do significado dos nomes “templo religioso” e “cemitério”, diferenciação imprescindível para uma solução do caso.

As igrejas, sinagogas e terreiros de umbanda certamente são referências para a expressão “templo religioso”. No entanto, quando se trata de “cemitério”, as coisas não parecem ser tão claras. Alguém poderia defender que, para uma melhor elucidação do caso, seria imprescindível que, pelo menos em linhas gerais, fosse definido um significado para a expressão “templo religioso”, tendo em vista que, se não há um consenso sobre o significado da expressão “templo religioso”, dificilmente poderia ser defendido, pelo menos de forma objetiva, que cemitério seja ou não um exemplo. Ao se adotar uma postura verificacionista, o julgador primeiramente deveria buscar um referente para o significado da expressão “templo religioso”. Alguém poderia dizer que templo é o local onde se presta um culto religioso, entretanto, esse argumento logo seria contestado, tendo em vista que, nas residências, nos hospitais, nas escolas e até mesmo nos presídios, ocorrem, frequentemente, cultos religiosos e estes locais não devem ser considerados templos religiosos para fins tributários. Outras pessoas poderiam sustentar que templo religioso é o local em que se presta, exclusivamente, um culto religioso, o que não ocorre nos locais citados. Entretanto, esse argumento se mostra frágil diante do fato de que várias igrejas católicas e evangélicas são consideradas templos religiosos mesmo quando seus espaços não são utilizados, exclusivamente, para fins de cultos, visto que muitas igrejas oferecem cursos, oficinas, palestras, comércio de livros e outros materiais, em suas dependências.

Sustentar o argumento de que o cemitério não deve ser considerado templo religioso pelo fato de cobrar valores pelo jazigo é um erro, tendo em vista que a maioria das igrejas cobram valores pela celebração de casamentos e nem por isso seus templos não deixam de gozar dos privilégios da imunidade tributária garantida pela Constituição. O fato de que nele são sepultadas pessoas sem fé ou sem qualquer cerimônia religiosa também não é argumento plausível da tese de que cemitério não possa ser, para fins tributários, considerado templo religioso, tendo em vista que pessoas sem qualquer fé podem ingressar nas dependências de uma igreja e utilizar, por exemplo, o salão da igreja para uma reunião da associação de bairro ou pode utilizar o terreiro de umbanda para a celebração de uma festa.

O STF, ao julgar a referida ação, destacou que os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso devem estar amparados pela imunidade tributária garantida constitucionalmente, mas não disse que os cemitérios, em todos os casos, para fins de imunidade, deveria ser considerado templo religioso. Portanto, nem todos os cemitérios terão esta prerrogativa. Decisão que não poderia ser tomada a partir da concepção verificacionista. A partir de uma interpretação pragmatista, o STF entendeu que tudo irá depender do contexto em que se encontra o cemitério e a entidade religiosa pelo qual está vinculado. Para o STF chegar a essa conclusão, seus ministros tiveram que levar em consideração “o que se tem em mente” quando se trata do termo “templo religioso” e quais seriam as implicações das várias possibilidades de interpretação. Considerar que cemitério é templo religioso garantiria a imunidade tributária para todos eles. O contrário resultaria no fato de que nenhum cemitério poderia gozar do referido benefício. Portanto, uma tese verificacionista chegaria necessariamente a uma decisão equivocada, ou até mesmo absurda.

Para fazer uma interpretação pragmática, nesse caso, foi necessário avaliar quais seriam implicações práticas da imunidade e da tributação e quais seriam os possíveis e desejados resultados para o significado das expressões que estão em jogo.

Outros problemas até mais complexos poderiam derivar daí. Por exemplo, os mosteiros, casas paroquiais, pastorais, conventos e residência dos ministros religiosos também poderiam receber o status de templo religioso? Diante de situações como essas, parece que o verificacionismo sugerido por Frege e pelos empiristas lógicos não é capaz de trazer uma solução plausível. Em casos como esses, uma interpretação do significado a partir de um referencial é insustentável. Buscar o resultado com base em seu referente pode fazer que se chegue a situações absurdas e contraditórias.

Para se chegar a uma decisão que esteja dentro dos padrões que são aceitáveis pelos sujeitos de Direito, é necessária a busca por uma interpretação pragmática. É antigo o entendimento de que esse tipo de imunidade tributária não se estende somente aos prédios destinados ao culto, tendo em vista que se estende também ao patrimônio, à renda e aos serviços da entidade responsável pelo culto, que estejam relacionadas às atividades essenciais ao culto. Chegar a esse entendimento somente foi possível a partir de uma interpretação pragmática, em que foram considerados o uso e a regularidade em que as expressões são usadas em detrimento de um método puramente baseado no referencial. Se não fosse assim, seria necessário investigar referências para a palavra “culto” ou para “atividades essenciais” (ao culto), o que, diante dos argumentos apresentados ao longo dessa dissertação, parece ser impossível. Mesmo que as situações típicas de aplicação do texto a ser interpretado não ofereçam, pelo menos em tese, qualquer dúvida quanto ao seu significado, logo que se faça uma transição do mundo das palavras ao mundo das coisas, haverá dúvidas profundamente insuperáveis.

A interpretação pragmática não se preocupa com o que um enunciado diz, mas se preocupa com o que deve ser feito a partir de sua elocução. Ela estuda a linguagem no contexto de seu uso na comunicação, tendo em vista que as expressões, em sua significação comum, assumem inúmeros significados distintos. Enquanto a interpretação puramente semântica constitui uma construção teórica do significado das expressões, a interpretação leva em consideração o uso concreto da linguagem, os significados linguísticos determinados não exclusivamente pela semântica proposicional ou frásica. Portanto, a interpretação pragmática está além da construção sintática da frase, ou do seu significado puramente semântico. Mas leva em consideração a forma como a linguagem é utilizada e os compromissos assumidos nos momentos de sua utilização. A interpretação pragmática permite uma análise dos significados das expressões, de acordo com a interação existente entre os interlocutores, além de possibilitar a construção do significado a partir do contexto, os elementos socioculturais em uso e, também, dos objetivos, efeitos e consequências da interpretação. A interpretação pragmática fundamenta-se no princípio de que a interpretação de um enunciado não é baseada apenas na informação linguística, uma vez que existe todo um conjunto de informações paralinguísticas, não linguísticas e contextuais que interferem e condicionam a produção e interpretação de cada enunciado. Desse modo, ao se interpretar, é utilizado um conjunto de conhecimentos linguísticos e extralinguísticos que permite a construção de um adequado significado.

Entretanto, não há que se confundir interpretação pragmática com interpretação teleológica. Ross já havia feito essa afirmação a partir da constatação de que é impossível estabelecer, pelo menos com certa frequência, o propósito da lei. Mesmo que a finalidade de uma atividade possa ser previamente estabelecida de forma inequívoca, ela de fato não proporciona uma única orientação para essa atividade .

Em razão de o legislador não ser unipessoal e o texto da lei, frequentemente, ser fruto do trabalho de muitas pessoas que nem sempre integram a legislatura, como entidades sindicais, associações, ministros religiosos, nem sempre o seu texto e/ou seus antecedentes podem proporcionar informações sobre a intenção do legislador. É possível verificar que os relatórios diários das seções dos parlamentos tornam-se menos importantes à medida que a lei envelhece. Diante disso, parece ser impossível a atribuição de qualquer propósito, pelo menos de forma objetiva, a uma lei. Ross identificou que, embora seja possível atribuir um propósito naquelas leis de efeitos concretos, como as leis econômicas, orçamentárias ou aquelas reguladoras de certas atividades econômicas, não seria possível que um propósito bem definido fosse atribuído às leis que disciplinam sobre as “instituições legais centrais”, como o “casamento”, “divórcio”, “propriedade”, “herança”, ou seja, instituições que estão profundamente arraigadas na tradição cultural.


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