No ano de 2008, foi julgado pelo STF um recurso extraordinário em que era discutida a possibilidade do Cemitério Britânico, situado no Município de Salvador/BA, ser considerado templo religioso para fins tributários, nos termos do art. 150, VI, “b” da CF/88. O Município de Salvador ingressou com uma execução fiscal cobrando o IPTU relativo ao ano de 1997, incidente sobre o Cemitério Britânico. A Sociedade da Igreja de São Jorge alegou em juízo que estava amparada pela imunidade tributária e era titular do domínio útil do imóvel do cemitério, o qual era utilizado para cerimônia de sepultamento dos fiéis, sem qualquer finalidade lucrativa. Em sua decisão, o juiz acatou a tese de defesa, que por final foi reformada pelo tribunal, o qual, em seus fundamentos, alegou que a imunidade constitucional garantida aos templos religiosos não se estendia aos cemitérios.
Trata-se, portanto, de
um problema semântico, em que era discutido, dentre outros temas, acerca do
significado dos nomes “templo religioso” e “cemitério”, diferenciação
imprescindível para uma solução do caso.
As igrejas, sinagogas e
terreiros de umbanda certamente são referências para a expressão “templo
religioso”. No entanto, quando se trata de “cemitério”, as coisas não parecem
ser tão claras. Alguém poderia defender que, para uma melhor elucidação do
caso, seria imprescindível que, pelo menos em linhas gerais, fosse definido um
significado para a expressão “templo religioso”, tendo em vista que, se não há
um consenso sobre o significado da expressão “templo religioso”, dificilmente
poderia ser defendido, pelo menos de forma objetiva, que cemitério seja ou não
um exemplo. Ao se adotar uma postura verificacionista, o julgador primeiramente
deveria buscar um referente para o significado da expressão “templo religioso”.
Alguém poderia dizer que templo é o
local onde se presta um culto religioso, entretanto, esse argumento logo seria
contestado, tendo em vista que, nas residências, nos hospitais, nas escolas e
até mesmo nos presídios, ocorrem, frequentemente, cultos religiosos e estes
locais não devem ser considerados templos religiosos para fins tributários.
Outras pessoas poderiam sustentar que templo religioso é o local em que se
presta, exclusivamente, um culto religioso, o que não ocorre nos locais
citados. Entretanto, esse argumento se mostra frágil diante do fato de que
várias igrejas católicas e evangélicas são consideradas templos religiosos
mesmo quando seus espaços não são utilizados, exclusivamente, para fins de
cultos, visto que muitas igrejas oferecem cursos, oficinas, palestras, comércio
de livros e outros materiais, em suas dependências.
Sustentar o argumento
de que o cemitério não deve ser considerado templo religioso pelo fato de
cobrar valores pelo jazigo é um erro, tendo em vista que a maioria das igrejas
cobram valores pela celebração de casamentos e nem por isso seus templos não
deixam de gozar dos privilégios da imunidade tributária garantida pela
Constituição. O fato de que nele são sepultadas pessoas sem fé ou sem qualquer
cerimônia religiosa também não é argumento plausível da tese de que cemitério
não possa ser, para fins tributários, considerado templo religioso, tendo em
vista que pessoas sem qualquer fé podem ingressar nas dependências de uma
igreja e utilizar, por exemplo, o salão da igreja para uma reunião da
associação de bairro ou pode utilizar o terreiro de umbanda para a celebração
de uma festa.
O STF, ao julgar a
referida ação, destacou que os cemitérios que consubstanciam extensões de
entidades de cunho religioso devem estar amparados pela imunidade tributária garantida
constitucionalmente, mas não disse que os cemitérios, em todos os casos, para
fins de imunidade, deveria ser considerado templo religioso. Portanto, nem
todos os cemitérios terão esta prerrogativa. Decisão que não poderia ser tomada
a partir da concepção verificacionista. A partir de uma interpretação
pragmatista, o STF entendeu que tudo irá depender do contexto em que se
encontra o cemitério e a entidade religiosa pelo qual está vinculado. Para o
STF chegar a essa conclusão, seus ministros tiveram que levar em consideração
“o que se tem em mente” quando se trata do termo “templo religioso” e quais
seriam as implicações das várias possibilidades de interpretação. Considerar
que cemitério é templo religioso garantiria a imunidade tributária para todos
eles. O contrário resultaria no fato de que nenhum cemitério poderia gozar do
referido benefício. Portanto, uma tese verificacionista chegaria
necessariamente a uma decisão equivocada, ou até mesmo absurda.
Para fazer uma
interpretação pragmática, nesse caso, foi necessário avaliar quais seriam
implicações práticas da imunidade e da tributação e quais seriam os possíveis e
desejados resultados para o significado das expressões que estão em jogo.
Outros problemas até
mais complexos poderiam derivar daí. Por exemplo, os mosteiros, casas
paroquiais, pastorais, conventos e residência dos ministros religiosos também
poderiam receber o status de templo religioso? Diante de situações como essas,
parece que o verificacionismo sugerido por Frege e pelos empiristas lógicos não
é capaz de trazer uma solução plausível. Em casos como esses, uma interpretação
do significado a partir de um referencial é insustentável. Buscar o resultado
com base em seu referente pode fazer que se chegue a situações absurdas e
contraditórias.
Para se chegar a uma
decisão que esteja dentro dos padrões que são aceitáveis pelos sujeitos de
Direito, é necessária a busca por uma interpretação pragmática. É antigo o
entendimento de que esse tipo de imunidade tributária não se estende somente
aos prédios destinados ao culto, tendo em vista que se estende também ao
patrimônio, à renda e aos serviços da entidade responsável pelo culto, que
estejam relacionadas às atividades essenciais ao culto. Chegar a esse
entendimento somente foi possível a partir de uma interpretação pragmática, em
que foram considerados o uso e a regularidade em que as expressões são usadas
em detrimento de um método puramente baseado no referencial. Se não fosse
assim, seria necessário investigar referências para a palavra “culto” ou para
“atividades essenciais” (ao culto), o que, diante dos argumentos apresentados
ao longo dessa dissertação, parece ser impossível. Mesmo que as situações
típicas de aplicação do texto a ser interpretado não ofereçam, pelo menos em
tese, qualquer dúvida quanto ao seu significado, logo que se faça uma transição
do mundo das palavras ao mundo das coisas, haverá dúvidas profundamente
insuperáveis.
A interpretação
pragmática não se preocupa com o que um enunciado diz, mas se preocupa com o
que deve ser feito a partir de sua elocução. Ela estuda a linguagem no contexto
de seu uso na comunicação, tendo em vista que as expressões, em sua
significação comum, assumem inúmeros significados distintos. Enquanto a
interpretação puramente semântica constitui uma construção teórica do
significado das expressões, a interpretação leva em consideração o uso concreto
da linguagem, os significados linguísticos determinados não exclusivamente pela
semântica proposicional ou frásica. Portanto, a interpretação pragmática está
além da construção sintática da frase, ou do seu significado puramente
semântico. Mas leva em consideração a forma como a linguagem é utilizada e os
compromissos assumidos nos momentos de sua utilização. A interpretação
pragmática permite uma análise dos significados das expressões, de acordo com a
interação existente entre os interlocutores, além de possibilitar a construção
do significado a partir do contexto, os elementos socioculturais em uso e,
também, dos objetivos, efeitos e consequências da interpretação. A
interpretação pragmática fundamenta-se no princípio de que a interpretação de
um enunciado não é baseada apenas na informação linguística, uma vez que existe
todo um conjunto de informações paralinguísticas, não linguísticas e contextuais
que interferem e condicionam a produção e interpretação de cada enunciado.
Desse modo, ao se interpretar, é utilizado um conjunto de conhecimentos
linguísticos e extralinguísticos que permite a construção de um adequado
significado.
Entretanto, não há que
se confundir interpretação pragmática com interpretação teleológica. Ross já
havia feito essa afirmação a partir da constatação de que é impossível
estabelecer, pelo menos com certa frequência, o propósito da lei.
Mesmo que a finalidade de uma atividade possa ser previamente estabelecida de
forma inequívoca, ela de fato não proporciona uma única orientação para essa
atividade .
Em razão de o legislador não ser unipessoal e o texto da lei, frequentemente, ser fruto do trabalho de muitas pessoas que nem sempre integram a legislatura, como entidades sindicais, associações, ministros religiosos, nem sempre o seu texto e/ou seus antecedentes podem proporcionar informações sobre a intenção do legislador. É possível verificar que os relatórios diários das seções dos parlamentos tornam-se menos importantes à medida que a lei envelhece. Diante disso, parece ser impossível a atribuição de qualquer propósito, pelo menos de forma objetiva, a uma lei. Ross identificou que, embora seja possível atribuir um propósito naquelas leis de efeitos concretos, como as leis econômicas, orçamentárias ou aquelas reguladoras de certas atividades econômicas, não seria possível que um propósito bem definido fosse atribuído às leis que disciplinam sobre as “instituições legais centrais”, como o “casamento”, “divórcio”, “propriedade”, “herança”, ou seja, instituições que estão profundamente arraigadas na tradição cultural.
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