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Trabalho escravo e justiça penal especializada

Não obstante o governo imperial brasileiro tenha abolido a escravidão com a promulgação da Lei Áurea, 132 anos após, ainda, há no país comprovação de pessoas submetidas à condições análogas à escravidão. Desde 1995, quando o governo criou equipes de fiscalização e combate ao trabalho escravo no âmbito do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, mais de 50.000 pessoas foram resgatadas dessa condição.
No ano de 1.957, ao incorporar ao direito interno a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, o Brasil obrigou-se perante a comunidade internacional a suprimir o emprego de trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas, no mais curto prazo possível. O Brasil, ainda, assumiu uma série de outros compromissos internacionais de combate à escravidão. No ano de 1966, ratificou a Convenção sobre Escravatura de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953, a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956 e a Convenção 105 da OIT. Além disso, em 1.992 ratificou os termos do parágrafo 1° do artigo 8º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e do §1º do artigo 6º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, dispositivos que proíbem a escravidão em todas as suas formas. O Brasil, ainda, como signatário do Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, anuiu com o estabelecimento da escravidão genérica como hipótese de crime contra a humanidade.
Muito embora o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho atuem diretamente na proteção das vítimas submetidas à situação de escravidão, a responsabilidade criminal dos agentes nem sempre acontece. A identificação das hipóteses de trabalho escravo e persecução penal dos infratores demanda alta especialização em matéria trabalhista, ao passo que as ações penais são julgadas pela justiça comum, órgão sem essa especialização. Nem sempre os órgãos de persecução penal têm preparo ou conhecimento especializado em matéria trabalhista que lhes permitam identificar as situações em que vêm ocorrendo trabalho escravo.
Até o ano de 2003 a alegação de imprecisão da legislação poderia ser considerado argumento que justificasse o impeditivo na repressão de tais delitos. Em 1.940, a legislação penal brasileira tipificou a redução à condição análoga à escravidão sem qualquer pormenorização ou especificação das hipóteses que poderiam ser consideradas análogas à escravidão, dificultando, assim, o desenvolvimento de conceitos modernos de escravização.
A Convenção sobre Escravatura considerava a expressão “trabalho forçado ou obrigatório”, como todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade, excepcionados os serviços exigidos em virtude de serviço militar obrigatório, obrigações cívicas normais, consequência de condenação criminal e nos casos de força maior, como em guerra ou epidemias que ponham em perigo a vida de toda ou de parte da população. O referido diploma não esgotava todas as formas de escravidão moderna nem tampouco traçava uma formula para identificação de trabalho análogo à escravidão, sendo que apenas se limitava a trazer algumas hipóteses de escravidão moderna, quais sejam, servidão por dividas, cessão de mulher para fins matrimoniais, sem que tivesse o direito de recusa e cessão de criança para fins de exploração do trabalho, à título oneroso ou não.
Constou na Convenção Nº 182 e na Recomendação Nº 190 da Organização Internacional do Trabalho que as piores formas de trabalho infantil” abrange todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados. Mesmo assim, a conceituação trazida não foi suficiente à identificar pelo menos a maioria das situações de escravidão moderna que podia acorrer no país.
No Brasil, historicamente, a escravidão sempre foi identificada como um instituto jurídico do período colonial e monárquico, em que uma pessoa de cor preta ou parda era considerada propriedade de outrem, podendo ser submetida a trabalhos forçados e a castigos físico e moral, como forma de punição. Talvez daí venha a dificuldade de se desenvolver conceitos e hipóteses contemporâneas de trabalho análogo à escravidão.
Em 2003, com a alteração introduzida pela Lei 10.803/2003, o Código Penal (artigo 149), trouxe hipóteses em que se configuraria o delito de redução à condição análoga à escravidão: a) trabalhos forçados; b) jornada exaustiva; c) condições degradantes de trabalho e d) restrição por qualquer meio, de sua locomoção, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. A legislação penal também equiparou à redução análoga à escravidão, o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho e a manutenção da vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apoderar de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Mesmo assim, as hipóteses de incidência da consequência jurídica penal são demasiadamente abertas, pois dependem de uma interpretação cuidadosa e especializada do magistrado. A conceituação de termos como “jornada exaustiva” ou “condições degradantes de trabalho”, por exemplo, demanda uma incursão cuidadosa e especializada na seara trabalhista. Até mesmo a identificação de hipóteses de termos como “restrição de locomoção por qualquer meio”, “retenção” ou “vigilância ostensiva” depende de uma análise cuidadosa e especializada da legislação e jurisprudência laboral. Isso porque nem sempre toda e qualquer hipótese de retenção ou restrição de locomoção poderá ser considerada trabalho em condições análogas à escravidão. De outro modo, há situações em que a retenção ou limitação à restrição se dá exclusivamente por intermédio de coação moral dificilmente identificável.
Em situações extremas, como em casos de raptos de pessoas empreendidos por organizações criminosas transnacionais para fins de exploração sexual, pode ser considerado relativamente fácil a identificação de hipóteses de submissão de alguém à condição análoga à escravidão, entretanto, reconhecer a prática desse tipo penal em uma relação de trabalho doméstico não é tão fácil assim. Sabe-se que ainda há pessoas extremante hipossuficientes atraídas por promessas fantasiosas para desempenhar trabalhos domésticos em condições de dignidade duvidosa. Muitos são os imigrantes ilegais ou pessoas sem alfabetização que são submetidas a condições indesejadas e anormais de exploração que nem sempre são identificadas como vítimas do crime de plágio.
Por isso, acredita-se que uma das maiores formas de se contribuir para o enfrentamento da escravidão moderna é outorgar ao Ministério Público do Trabalho e à Justiça do Trabalho, instituições especializadas em matéria trabalhista, a apuração e o julgamento dos ilícitos dessa espécie, inclusive em matéria penal. Nesse caso, seria ideal que fossem criadas varas do trabalho especializadas no julgamento de infrações penais, com aplicação do rito previsto no Código de Processo Penal, na Lei 9.099/95 e nas demais normas processuais de natureza criminal. 
 Muito embora a maioria do Supremo Tribunal Federal tenha decido que a Justiça do Trabalho não tem competência criminal, o seu estabelecimento poderia se dar por meio de lei ou emenda à Constituição. Não há qualquer impedimento constitucional que impeça á Justiça do Trabalho de exercer competência em matéria penal, caso tal atribuição lhe fosse conferida pelo legislativo. Inclusive, o artigo 114, IX da Constituição estabelece ser competência da Justiça do Trabalho o julgamento de "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei".
Além disso a falta de know how no julgamento de processos penais não seria impeditivo da Justiça do Trabalho em exercer competência criminal outorgada legalmente ou constitucionalmente. Primeiro, porque ausência de know how não é impeditivo legal. Segundo, porque se isso fosse considerado empecilho, não seria admitida nenhuma alteração substancial de regras que definem competência material. Além do mais, a formação jurídica dos juízes do trabalho demanda conhecimento em direito penal, assim como nos demais ramos da magistratura, havendo inclusive, juízes do trabalho com experiência anterior na advocacia criminal ou portadores de titulação acadêmica de pós graduação em ciências penais.
A repressão do crime de redução à condição de alguém á condição análoga à escravidão não desnatura a vocação da Justiça do Trabalho, mas muito pelo contrário, reforça sua vocação social, de proteção aos hipossuficientes superexplorados pela força do capital.  

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