No âmbito do Direito
Constitucional é comum os manuais abordarem três conceitos de constituição:
sociológico, jurídico e político.
O conceito sociológico,
atribuído a Ferdinand Lassalle, atribuí a constituição um conteúdo meramente descritivo.
Para Lassalle a constituição de um país corresponde à sua realidade política. Isto
é, caso exista desconformidade do texto constitucional com os reais fatores de
poder, aquele não encontraria nenhum sentido ou efetividade.
Em meio ao Século XXI não
é tão simples compreender o conceito de constituição de Lassalle, pois este foi
cunhado em uma época em que as constituições eram consideradas normas meramente
pragmáticas de baixo conteúdo normativo (deontológico), muito embora
contivessem alto conteúdo valorativo (axiológico).
Lassalle, então, fruto de
sua época, considerou que a verdadeira Constituição seria aquela que
representasse os reais fatores de poder em uma sociedade, não tendo, portanto, o
poder de mudar a realidade, por não estabelecer uma relação dialética entre o
ser e dever ser.
O conceito político de
constituição é atribuído a Carl Schimmit. Este defendeu, ao justificar a
legitimidade da preponderância do poder executivo sobre o poder judiciário na
intepretação da constituição, que esta última se resumiria em uma decisão
política fundamental.
O poderio do partido
nazista ascendeu na Alemanha no período de vigência de uma constituição socialdemocrata
(Constituição de Weimar, de 1.918), o que fez com que vários de seus comandos
normativos não guardasse compatibilidade com a legislação outorgada pelo Fuhrer.
Daí, veio à baila a tese de Schimmit de que o Fuhrer, por ser o chefe do
executivo e representar a unidade política e o espírito da nação alemã, deveria
ser o principal guardião e interprete da Constituição. Assim, para Schimmit, a verdadeira
constituição seria a decisão política do Fuhrer e não o pedaço de papel
aprovado em 1918. A tese de Schimmit, seria, portanto, legitimadora da validade
das leis nazistas, mesmo que estas confrontassem o texto da Constituição de Waimar,
pois fruto da iniciativa política do soberano, o qual seria a personificação da
própria nação.
O conceito jurídico atribuído
à Hans Kelsen, por sua vez, tem forte influência do movimento positivista. O
positivismo, como corrente filosófica que defendia a primazia da ciência como
fonte do saber e da ação humana a nível político, rejeitava os juízos morais ou
meramente emotivos na construção das premissas fundamentais à ação política.
Kelsen, então, a partir dessa corrente, defendeu que o direito deveria ser
visto como ciência autônoma e praticado a partir de um rigor científico e com
pureza metodológica.
Para Kelsen, então, a
Constituição seriam premissas com lato conteúdo normativo, postas pelo poder
político, mas que alcançava validade e autonomia significativa a partir do
momento que integrasse o sistema jurídico. Por isso, defendeu que o principal
guardião e último interprete da Constituição deveria ser o Poder Judiciário,
pois órgão técnico, imparcial, que se vale de uma metodologia
técnico-científica (silogismo normativo) para se interpretar o Direito e assim
realizar o controle da constitucionalidade das leis e dos demais atos do
poder público.

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