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Conceito de Constituição: sociológico, político e jurídico


No âmbito do Direito Constitucional é comum os manuais abordarem três conceitos de constituição: sociológico, jurídico e político.
O conceito sociológico, atribuído a Ferdinand Lassalle, atribuí a constituição um conteúdo meramente descritivo. Para Lassalle a constituição de um país corresponde à sua realidade política. Isto é, caso exista desconformidade do texto constitucional com os reais fatores de poder, aquele não encontraria nenhum sentido ou efetividade.
Em meio ao Século XXI não é tão simples compreender o conceito de constituição de Lassalle, pois este foi cunhado em uma época em que as constituições eram consideradas normas meramente pragmáticas de baixo conteúdo normativo (deontológico), muito embora contivessem alto conteúdo valorativo (axiológico).
Lassalle, então, fruto de sua época, considerou que a verdadeira Constituição seria aquela que representasse os reais fatores de poder em uma sociedade, não tendo, portanto, o poder de mudar a realidade, por não estabelecer uma relação dialética entre o ser e dever ser.
O conceito político de constituição é atribuído a Carl Schimmit. Este defendeu, ao justificar a legitimidade da preponderância do poder executivo sobre o poder judiciário na intepretação da constituição, que esta última se resumiria em uma decisão política fundamental.
O poderio do partido nazista ascendeu na Alemanha no período de vigência de uma constituição socialdemocrata (Constituição de Weimar, de 1.918), o que fez com que vários de seus comandos normativos não guardasse compatibilidade com a legislação outorgada pelo Fuhrer. Daí, veio à baila a tese de Schimmit de que o Fuhrer, por ser o chefe do executivo e representar a unidade política e o espírito da nação alemã, deveria ser o principal guardião e interprete da Constituição. Assim, para Schimmit, a verdadeira constituição seria a decisão política do Fuhrer e não o pedaço de papel aprovado em 1918. A tese de Schimmit, seria, portanto, legitimadora da validade das leis nazistas, mesmo que estas confrontassem o texto da Constituição de Waimar, pois fruto da iniciativa política do soberano, o qual seria a personificação da própria nação.
O conceito jurídico atribuído à Hans Kelsen, por sua vez, tem forte influência do movimento positivista. O positivismo, como corrente filosófica que defendia a primazia da ciência como fonte do saber e da ação humana a nível político, rejeitava os juízos morais ou meramente emotivos na construção das premissas fundamentais à ação política. Kelsen, então, a partir dessa corrente, defendeu que o direito deveria ser visto como ciência autônoma e praticado a partir de um rigor científico e com pureza metodológica.
Para Kelsen, então, a Constituição seriam premissas com lato conteúdo normativo, postas pelo poder político, mas que alcançava validade e autonomia significativa a partir do momento que integrasse o sistema jurídico. Por isso, defendeu que o principal guardião e último interprete da Constituição deveria ser o Poder Judiciário, pois órgão técnico, imparcial, que se vale de uma metodologia técnico-científica (silogismo normativo) para se interpretar o Direito e assim realizar o controle da constitucionalidade das leis e dos demais atos do poder público.

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