São vários os que defendem que a norma fundamental
teorizada por Kelsen seria a constituição de um país ou uma norma de Direito
Internacional. Essas teses são ingênuas e demonstram o quanto é mal
compreendida a “Teoria Pura do Direito”.
É muito fácil perceber que
o fundamento de validade das leis ordinárias é a Constituição, tendo em vista
que todas as leis têm que estar de acordo, formalmente e materialmente com a
constituição de um país. Mas dentro dessa perspectiva, alguém poderia indagar:
“Por que devemos cumprir a Constituição?” “Onde está a norma que
obriga o cumprimento da constituição?” “Qual é o fundamento da constituição?”
Eis a resposta de Kelsen:
Em
sua obra (Teoria Pura do Direito), Kelsen busca justificar as normas jurídicas
em razão de sua validade.
Para ele, o que faria uma norma ser jurídica é a sua validade como
norma jurídica. Por exemplo: a distinção da “Lei de Execução Penal" das
“regras de uma vida carcerária” só é possível porque a lei de execução penal é
validada como norma jurídica e as regras de uma vida carcerária não. Portanto,
para Kelsen, é a validade que diferenciaria a norma jurídica dos outros tipos
de normas, como as normas da moral ou as regras de um jogo de xadrez.
Portanto, segundo
essa teoria, o que faz com que uma norma seja considerada “norma jurídica” é a
sua validade, e essa validade só é possível ser averiguada a partir de uma
eficácia social. Por exemplo: A Constituição Brasileira é válida porque ela é
“reconhecida” como válida, pelo menos pela maioria da população brasileira. Se
eu (Ronaldo Brito), ao exercer a minha tirania, outorgar uma nova constituição
(muito hilário), certamente ela não será válida, pois não teria qualquer
eficácia ou reconhecimento como Constituição. Por isso a necessidade da
eficácia para se auferir a validade de um ordenamento jurídico (essa tese é
semelhante à teorizada por Hart que fala de norma de reconhecimento).
Kelsen, para
fundamentar o Direito e dar a ele um aspecto científico, busca, a partir do
idealismo transcendental kantiano, o fundamento de validade de toda e qualquer
norma jurídica, inclusive da Constituição: “A NORMA FUNDAMENTAL”.
Para Kelsen, essa norma que
ele chama de “fundamental”, está na ideia de todos os homens. Ela seria um
fenômeno da realidade objetiva, incapaz de se mostrar aos homens exatamente
assim como ela é. Justamente por isso ela apresenta-se como uma representação
subjetiva, construída pelas faculdades humanas de cognição (é uma teoria
Kantiana). Portanto,
a norma fundamental de Kelsen não é a Constituição de um país e tampouco uma
norma de Direito Internacional, tendo em vista que ela é a norma que fundamenta
e valida todas as demais normas jurídicas, inclusive a Constituição. A
pergunta – “por que as pessoa devem obedecer a constituição?” – para Kelsen,
deve ser respondida – “porque devem”. A norma que obriga essa obediência é a
“norma fundamental”, que é diferente da própria Constituição. A Constituição é
posta, a “norma fundamental” pressuposta, e contrariamente à muitas teses, ela
tem um único conteúdo que diz: “Deve-se obedecer a Constituição”.
Nesta perspectiva, qualquer norma positivada deveria
ter como seu principal fundamento de validade a “norma fundamental”, sob pena
de não ser considerada norma jurídica. (É o jusnaturalismo moderno levado até
as ultimas conseqüências).
Embora
tenha recebido o título de positivista, Kelsen não conseguiu se desvencilhar do
jusnaturalismo, pois essa ideia de norma inerente à razão humana (universal),
que é pressuposta, formal e oriunda da ordem natural das coisas, só serviu,
lamentavelmente, para reafirma a tese do Direito
Natural.

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