O que afinal
pode ser considerado uma norma jurídica? Um mandamento veiculado em um texto de
lei? A ordem ou um apito de um guarda de transito? O dispositivo da sentença de
um juiz?
Existe nos
ordenamentos jurídicos, ditos como complexos, os quais reconhecem a validez de
várias e diferentes normas jurídicas, sejam elas gerais, específicas,
universais ou singulares, uma pluralidade de legisladores e fontes normativas.
Temos como exemplo o sistema jurídico brasileiro que reconhece como direito as
normas veiculadas nas leis editadas pelo Congresso Nacional, nos decretos de um
prefeito de um município e até mesmo nas sentenças prolatadas por um juiz de
direito. Todos esses atos são mandamentos que se complementam e dão
dinamicidade ao ordenamento jurídico, que se movimenta com a edição de cada ato
normativo que ora regulamenta, revoga, retira a eficácia e declara a nulidade
de outras normas jurídicas.
Kelsen defendeu que normas jurídicas seriam
comandos, permissões ou atribuições de competência, diferente das proposições
jurídicas, que para ele, seriam simplesmente juízos hipotéticos dos quais deveriam
decorrer certas consequências. Kelsen equivocou-se posto que as normas jurídicas são exatamente idênticas às
proposições jurídicas, que devem, para ter seu caráter de juridicidade, conter
os requisitos que lhe são essenciais.
As normas jurídicas
são proposições que podem ser extraídas de um dispositivo normativo (enunciado
normativo) qualquer.
Os dispositivos ou atos normativos não podem mais serem confundidos com a norma jurídica ou com o direito. Um dispositivo normativo, por mais que contenha normas jurídicas, não pode ser confundido com elas. As normas são extraídas do texto e, portanto, fruto de uma interpretação. O texto é apenas o sinal indicativo que orienta os sujeitos de direito e o juiz no momento de aplicação da norma jurídica. Texto e normas são coisas distintas, sendo que aquele é apenas a forma como esta se exterioriza, ou seja, como o seu conteúdo material é veiculado. Embora, através do texto normativo, o legislador possa limitar as possibilidades interpretativas do juiz, existe uma autonomia semântica do texto frente ao seu autor, que confere uma ampla liberdade ao julgador no momento de fazer sua interpretação e extrair de lá as normas jurídicas a fim de serem aplicadas. Os positivistas jurídicos encaravam, equivocadamente, estes textos como normas gerais ou normas de textura aberta. De fato, estes textos não são normas, mas veiculam normas que são, normalmente, identificadas como regras ou princípios jurídicos.

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