Sabe-se que um dos grandes e talvez o maior dos problemas que ainda não foi resolvido, pelo menos por completo, pela ciência jurídica, é a fonte das normas jurídicas e do direito em geral. Existe quem defenda que as normas jurídicas surgem a partir da justiça, dos costumes e até mesmo da ordem natural das coisas.
Para que se possa desenvolver uma metodologia jurídica, devem ser conhecidas, de forma objetiva, quais são as fontes normativas. Isto é, de onde pode se extrair normas jurídicas. A devida conceituação e compreensão das fontes normativas é imprescindível para o desenvolvimento de uma rigorosa metodologia da ciência jurídica, pois um método seguro e eficaz é necessário para que se possa fazer uma avaliação da veracidade de uma proposição jurídica. Se admitirmos, conforme afirmou Kelsen, que o único objeto da ciência jurídica são as normas jurídicas, é necessário que se conheça a fonte ou as fontes das normas, para se apurar a sua veracidade e legitimidade, tendo em vista que as proposições jurídicas enunciam normas jurídicas. Para afirmar ou refutar uma proposição qualquer, é necessário que o cientista venha utilizar de uma rígida metodologia que o auxilie a não se enganar por suas paixões, crenças ou sentidos. Assim também deve acontecer no direito. Para que o cientista, juiz, advogado, entre outros agentes de direito, possam afirmar ou refutar a veracidade de uma proposição jurídica, estes devem se vincular à um método jurídico, desenvolvido intersubjetivamente, que seja capaz de ser condição de possibilidade de um conhecimento isento e objetivo da norma jurídica.
Existe nos ordenamentos jurídicos ditos como complexos, os quais reconhecem a validez de vários e diferentes tipos de normas, sejam elas gerais, específicas, universais ou singulares, uma pluralidade de legisladores e fontes normativas. Temos como exemplo o sistema jurídico brasileiro que reconhece como direito as normas veiculadas nas leis editadas pelo Congresso Nacional, nos decretos de um prefeito de um município e até mesmo nas sentenças prolatadas por um juiz de direito qualquer. O Congresso Nacional edita leis ordinárias ou complementares, o prefeito baixa decretos regulamentares e o juiz profere sentenças. Todos esses atos veiculam normas jurídicas que se complementam e dão dinamicidade ao ordenamento jurídico, que se movimenta com a edição de cada ato normativo que ora regulamenta, revoga, retira a eficácia e declara a nulidade de outras normas jurídicas.
É bem lembrado que os dispositivos ou atos normativos não podem mais serem confundidos com a norma jurídica ou com o direito. Um dispositivo normativo por mais que contenha normas jurídicas não pode ser confundido com elas. As normas são extraídas do texto e, portanto, fruto de uma interpretação. O texto é apenas o sinal indicativo que orienta os sujeitos de direito e o estado juiz no momento de aplicação do direito. Texto e normas são coisas distintas, sendo que aquele é apenas a forma em que esta se exterioriza e como o seu conteúdo material é veiculado. Embora, através do texto normativo o legislador possa limitar as possibilidades interpretativas do juiz, existe uma autonomia semântica do texto frente ao seu autor, que confere uma ampla liberdade ao julgador no momento de fazer sua interpretação.
Uma das funções do estado é o exercício da jurisdição que pode ser resumido como atividade de aplicar o direito como ele é, ou seja, é dizer definitivamente o direito. Ao exercer jurisdição, o estado deve conhecer a veracidade de uma proposição jurídica que lhe é apresentada ou até mesmo construir as proposições jurídicas conforme outras proposições jurídicas por si reconhecidas ou construídas. As proposições jurídicas verdadeiras são aquelas que definitivamente são tidas como verdadeiras pelo próprio estado e socialmente compartilhada pelos sujeitos de direito. No entanto, para o estado reconhecer uma proposição jurídica este terá que se valer de um método ditado por uma proposição jurídica que já foi reconhecida como verdadeira e assim sucessivamente. Portanto, parece que o método jurídico para se conhecer uma proposição jurídica verdadeira é um paradoxo que leva o cientista à um circulo vicioso ou à teoria da norma fundamental elaborada por Kelsen.
Portanto, nos parece que as proposições jurídicas verdadeiras não são criadas pelo legislador através da atividade legislativa, mas são criadas pelo juiz no exercício da jurisdição a partir de diversas interpretações que a comunidade jurídica e os demais sujeitos de direito tem dado aos textos normativos, quando o juiz, direcionado e limitado pelo texto legal e por suas possibilidades de interpretação, diz ou determina qual é a proposição jurídica à ser aplicada.
A veiculação da norma jurídica por um texto escrito tem o escopo de limitar, de certa forma, a atividade interpretativa do juiz. Podendo o juiz dizer a proposição jurídica verdadeira sem qualquer tipo de limitação, seria destituir de qualquer cientificidade as práticas jurídicas, o que de fato, seria um enorme retrocesso ao Direito.
A vinculação do julgador à um texto normativo é condição necessária para a existência de qualquer ordenamento jurídico minimamente coeso. O mandamento que vincula o estado-juiz ao texto legal, foi sugerido por Kelsen como sendo a norma fundamental e por Hart como a norma de reconhecimento. A partir do momento que existe a obrigatoriedade do estado-juiz se vincular ao texto normativo da constituição, esta pode designar outras fontes normativas e os respectivos produtores destas fontes normativas, ou seja, os legisladores. A legislação escrita possibilita a realização de um controle sobre as proposições jurídicas que estão sendo aplicadas e tidas pelo estado como verdadeiras.
Para haver, portanto, o mínimo de cientificidade às praticas jurídicas, a principal fonte de normas jurídicas deve ser os textos legais, ou seja, o texto da constituição e das leis que são com ela compatíveis ou tidas como compatíveis. Sem texto, não existe controle ou garantia, mas somente poder, pois as proposições jurídicas verdadeiras jamais poderiam ser cientificamente conhecidas. Embora seja o estado-juiz que em ultima instancia fala ou determina a veracidade de uma proposição jurídica, esta pode ser contestada pelos sujeitos de direito, através de métodos interpretativos rigorosamente desenvolvidos pela comunidade de juristas e filósofos. Um exemplo disso são os dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro, que em seu artigo 126 segunda parte e 127, diz que cabe ao juiz aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, podendo decidir por equidade nos casos previstos em lei. Portanto, a própria lei se dispõe a vincular o legislador ao texto de outras leis, sendo que as outras fontes de normas por ela reconhecidas serão aplicadas subsidiariamente, sugerindo uma ordem de preferencia.
Mesmo havendo uma vinculação do juiz ao aspecto semântico, sintático e pragmático do texto legal, em alguns momentos será necessário o desenvolvimento de uma metodologia que possibilite ao julgador chegar com objetividade à proposição jurídica verdadeira mesmo quando esta pareça não ser dotada de qualquer sentido.
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 4º, pressupõe que o juiz, em regra, julgará conforme a lei sendo que, excepcionalmente, somente na falta da legislação é que este está autorizado à julgar conforme a analogia, costumes e princípios gerais do direito. Da mesma forma, o Código de Processo Civil brasileiro, em seu artigo 127 determina que o juiz julgará conforme as normas legais. Portanto, a legislação reconhece sua autoridade de veicular normas jurídicas que vinculam o estado-juiz.
Um dos grandes problemas e questionamentos que existe no âmbito da ciência jurídica é se existe ou não a possibilidade do juiz conferir uma legitima interpretação ao texto legal e como seria possível esta interpretação.
Alguns, ainda nos dias de hoje, acreditam que a lei possui vontade própria e a atividade do interprete se resume em captar a vontade da lei. Muitas são as decisões judiciais de juízes e tribunais brasileiros em que se verifica o julgador justificando a sua decisão no argumento da existência da vontade da lei. De fato nenhum texto de lei possui vontade própria, sendo que uma é a vontade do legislador (emissor) e outra é a vontade do interprete a qual atribui significado ao texto da lei a ser interpretada.
Para se interpretar qualquer texto de lei é necessário que o interprete tenha ciência da sua atividade interpretativa, além de conhecer seus limites e os limites lhe colocados pela literalidade do texto. Várias técnicas, princípios e postulados de interpretação que estão sendo desenvolvidos são importantes para a atividade interpretativa os quais são necessários e imprescindíveis para garantir uma interpretação legitima dos dispositivos legais. A tarefa de se interpretar um dispositivo de lei implica em utilização de técnicas e métodos bem definidos e delimitados que sejam capazes de garantir uma objetividade no momento de atribuir significado ao texto legal, mesmo quando houver vagueza e polissemia nas expressões utilizadas, pois muitas são as palavras utilizadas pela legislação brasileira com diversas variações semânticas.
Além dos problemas da vagueza da linguagem técnica utilizada no Direito, existem também em alguns ordenamentos jurídicos, alguns dispositivos de leis os quais editados há séculos, que ainda estão vigentes, e de certa forma ainda produzem efeitos. São leis que disciplinavam condutas e realidades vividas, em que quando produzidas o legislador e julgador da época lhe conferiu significados compatíveis com a época de sua edição. Dentro desta perspectiva, são muitos os que se preocupam com uma interpretação 'teleológica' querendo que o juiz se vincule a vontade do legislador, independente da época em que foi editado o dispositivo legal a ser interpretado.
Ao se interpretar qualquer texto legal é necessária a observância pelo juiz do princípio ou postulado da autonomia semântica. Este princípio ou postulado informa que os textos têm uma estrutura sintática (gramatical), semântica (significativa) e pragmática (de ação sobre os demais usuários da linguagem), que faz com que o texto crie uma autonomia frente ao seu autor, conferindo ao interprete uma atividade de construção do significado do texto. Entretanto, esta autonomia frente ao autor do texto a ser interpretado não é absoluta, pois sofre limitações determinadas pelo próprio autor, as quais impostas por este no momento que teceu o texto e pelos princípios e postulados de interpretação os quais não podem ser negligenciados. Isto significa que, embora as estruturas dos textos legais possam de alguma forma dirigir a atividade do interprete, lhe outorgando limitação em sua atividade de interpretar (limites gramaticais), elas permitem a dissociação, no momento da interpretação, do significado textual ou comportamental da intenção declarada pelo autor. Portanto, para que se tenha uma interpretação legitima de um texto de lei, é necessário que o interprete se paute em princípios e postulados “discursivamente definidos e socialmente compartilhados” a fim de que não extrapole os limites lingüísticos postos pelo próprio texto a se interpretar, a fim de que não seja cometido equívocos gravíssimos e constatações absurdas no momento da interpretação, mas possa adequar o texto ao contexto social e à realidade de quem se dirige a norma.
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