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O falsifacionismo de Popper como condição de demarcar o que é científico nas práticas e estudos jurídicos


Para atender a esse pressuposto, as teorias desenvolvidas no âmbito da ciência jurídica devem ser colocadas a prova. Quando na formulação de razões ou teorias para a produção de uma determinada norma jurídica, seja ela legislativa ou judicial, o cientista do direito deve fazer uma comparação lógica entre as várias razões que a justificam, a fim de submeter estas razões ou teorias à prova pela comunidade de cientistas e demais sujeitos de direito, para que se possa verificar a existência de uma coerência interna destas razões ou teorias.
Além disso, o cientista do direito deve fazer uma investigação lógica das teorias ou razões que justificam a existência de determinada norma jurídica, para que se possa, também, verificar se estas razões ou teorias apresentam um caráter puramente lógico, tautológico ou até mesmo empírico. Finalmente, após este procedimento, o cientista do direito poderá verificar e comprovar, até mesmo empiricamente, se determinadas razões ou teorias podem justificar racionalmente a existência de determinada norma jurídica, podendo desta investigação se chegar a confirmar a ou refutar a legitimidade da norma jurídica que estaria em questão.
Normas são criadas a partir de razões, teorias e valores que podem ser conhecidos e investigados, o que seria, portanto, tarefa da ciência jurídica auxiliada por outras ciências como a física, química, lógica, biologia, ética etc.
Toda teoria ou tese jurídica deve ser possível de ser falsificada. Deve ser atacada como se sua retidão fosse apenas aparente, a fim de que seja testada quanto a sua concisão.
Para evitar que prevaleça como verdade uma teoria ou tese meramente aparente, as teorias devem ser refutadas com a utilização da lógica, pois esta se preocupa com a forma das proposições; e com a utilização da experiência a qual se preocupa também com o conteúdo material das proposições. Deve-se, portanto, ao falsificar uma tese ou teoria, examinar os seus silogismos segundo suas puras formas e conteúdos, tarefa na qual imprescindível também a experiência.
Portanto, para que possa haver um rompimento com a subjetividade do aplicador e criador da norma jurídica e sejam lançados mãos de dogmas, pré-juízos e tradições, que pouco contribuem para o desenvolvimento científico do direito, é necessário que seja desenvolvida uma rigorosa metodologia científica, como aquela desenvolvida no âmbito das ciências empíricas ou factuais, que possa, de certa forma, vincular e orientar as práticas jurídicas.
Portanto, para romper com a tradição, o autoritarismo, a irracionalidade e a mera formalidade proposta pelo positivismo jurídico, cria-se a necessidade de uma interpretação construtiva do sistema jurídico, que deve se pautar pela busca da construção de uma metodologia científica que seja capaz de assegurar uma objetividade construída intersubjetivamente, a fim de garantir legitimidade, validez e segurança jurídica, além de garantir também cientificidade ao ensino e às práticas jurídicas.
Para serem científicos, os enunciados ou teorias formulados no âmbito do direito devem ser passiveis de serem falsificados. A possibilidade de falsificação assegura que a teoria ou enunciado possa ser colocado a prova pela comunidade de juristas e também por qualquer sujeito de direito. Sabe-se que os enunciados dogmáticos não são passiveis de falsificação, portanto, não podem ser colocados à prova, pois enunciados dogmáticos são meras crenças, alimentadas pelo senso comum, pela tradição ou pelo poder coercitivo da autoridade.
O direito está presente e dele depende toda a sociedade, pois disciplina condutas, organiza a sociedade além de estabelecer garantias e liberdades individuais e coletivas. Por isso, a produção da norma jurídica tem que estar pautada em um conhecimento produzido a partir das exigências de uma metodologia científica, que seja desenvolvida por uma comunidade de cientistas, a fim de garantir a toda sociedade uma objetividade e uma segurança no momento da construção e aplicação da norma jurídica além do conhecimento de suas implicações práticas.

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