O falsifacionismo de Popper como condição de demarcar o que é científico nas práticas e estudos jurídicos
Para
atender a esse pressuposto, as teorias desenvolvidas no âmbito da ciência
jurídica devem ser colocadas a prova. Quando na formulação de razões ou teorias
para a produção de uma determinada norma jurídica, seja ela legislativa ou
judicial, o cientista do direito deve fazer uma comparação lógica entre as
várias razões que a justificam, a fim de submeter estas razões ou teorias à
prova pela comunidade de cientistas e demais sujeitos de direito, para que se
possa verificar a existência de uma coerência interna destas razões ou teorias.
Além
disso, o cientista do direito deve fazer uma investigação lógica das teorias ou
razões que justificam a existência de determinada norma jurídica, para que se
possa, também, verificar se estas razões ou teorias apresentam um caráter
puramente lógico, tautológico ou até mesmo empírico. Finalmente, após este
procedimento, o cientista do direito poderá verificar e comprovar, até mesmo
empiricamente, se determinadas razões ou teorias podem justificar racionalmente
a existência de determinada norma jurídica, podendo desta investigação se
chegar a confirmar a ou refutar a legitimidade da norma jurídica que estaria em
questão.
Normas
são criadas a partir de razões, teorias e valores que podem ser conhecidos e
investigados, o que seria, portanto, tarefa da ciência jurídica auxiliada por
outras ciências como a física, química, lógica, biologia, ética etc.
Toda
teoria ou tese jurídica deve ser possível de ser falsificada. Deve ser atacada
como se sua retidão fosse apenas aparente, a fim de que seja testada quanto a
sua concisão.
Para
evitar que prevaleça como verdade uma teoria ou tese meramente aparente, as
teorias devem ser refutadas com a utilização da lógica, pois esta se preocupa
com a forma das proposições; e com a utilização da experiência a qual se
preocupa também com o conteúdo material das proposições. Deve-se, portanto, ao
falsificar uma tese ou teoria, examinar os seus silogismos segundo suas puras
formas e conteúdos, tarefa na qual imprescindível também a experiência.
Portanto,
para que possa haver um rompimento com a subjetividade do aplicador e criador
da norma jurídica e sejam lançados mãos de dogmas, pré-juízos e tradições, que
pouco contribuem para o desenvolvimento científico do direito, é necessário que
seja desenvolvida uma rigorosa metodologia científica, como aquela desenvolvida
no âmbito das ciências empíricas ou factuais, que possa, de certa forma,
vincular e orientar as práticas jurídicas.
Portanto,
para romper com a tradição, o autoritarismo, a irracionalidade e a mera
formalidade proposta pelo positivismo jurídico, cria-se a necessidade de uma
interpretação construtiva do sistema jurídico, que deve se pautar pela busca da
construção de uma metodologia científica que seja capaz de assegurar uma
objetividade construída intersubjetivamente, a fim de garantir legitimidade,
validez e segurança jurídica, além de garantir também cientificidade ao ensino
e às práticas jurídicas.
Para
serem científicos, os enunciados ou teorias formulados no âmbito do direito
devem ser passiveis de serem falsificados. A possibilidade de falsificação
assegura que a teoria ou enunciado possa ser colocado a prova pela comunidade
de juristas e também por qualquer sujeito de direito. Sabe-se que os enunciados
dogmáticos não são passiveis de falsificação, portanto, não podem ser colocados
à prova, pois enunciados dogmáticos são meras crenças, alimentadas pelo senso
comum, pela tradição ou pelo poder coercitivo da autoridade.
O
direito está presente e dele depende toda a sociedade, pois disciplina
condutas, organiza a sociedade além de estabelecer garantias e liberdades
individuais e coletivas. Por isso, a produção da norma jurídica tem que estar
pautada em um conhecimento produzido a partir das exigências de uma metodologia
científica, que seja desenvolvida por uma comunidade de cientistas, a fim de
garantir a toda sociedade uma objetividade e uma segurança no momento da
construção e aplicação da norma jurídica além do conhecimento de suas
implicações práticas.
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