O que afinal pode ser considerado uma norma jurídica? Um mandamento veiculado em um texto de lei? A ordem ou um apito de um guarda de transito? O dispositivo da sentença de um juiz?
Existe nos ordenamentos jurídicos, ditos como complexos, os quais reconhecem a validez de várias e diferentes normas jurídicas, sejam elas gerais, específicas, universais ou singulares, uma pluralidade de legisladores e fontes normativas. Temos como exemplo o sistema jurídico brasileiro que reconhece como direito as normas veiculadas nas leis editadas pelo Congresso Nacional, nos decretos de um prefeito de um município e até mesmo nas sentenças prolatadas por um juiz de direito. Todos esses atos são mandamentos que se complementam e dão dinamicidade ao ordenamento jurídico, que se movimenta com a edição de cada ato normativo que ora regulamenta, revoga, retira a eficácia e declara a nulidade de outras normas jurídicas.
Kelsen defendeu que normas jurídicas seriam comandos, permissões ou atribuições de competência, diferente das proposições jurídicas, que para ele, seriam simplesmente juízos hipotéticos dos quais deveriam decorrer certas consequências. Kelsen equivocou-se posto que as normas jurídicas são exatamente idênticas às proposições jurídicas, que devem, para ter seu caráter de juridicidade, conter os requisitos que lhe são essenciais. Portanto, as normas jurídicas são proposições que podem ser extraídas de um dispositivo normativo (enunciado normativo) qualquer.
O que faz com que uma proposição seja jurídica é a existência de vários requisitos que lhe são essenciais como a fonte de onde é construída, a validade, a eficácia, a legitimidade, e a forma com a qual se apresenta. Portanto, a juridicidade de uma proposição depende: de sua validez, que nada mais é que a sua própria existência jurídica ou no ordenamento jurídico; de sua eficácia, que seria a possibilidade de sua aplicação ou cumprimento; e de sua legitimidade, a qual faz com que seja intersubjetivamente reconhecida como jurídica e também aceita como tal pelos sujeitos de direito. A falta de qualquer um desses elementos (validade, eficácia e legitimidade) em uma proposição jurídica, implica na sua falsidade, resultando, portanto, na sua rejeição como norma jurídica.
No entanto, um dos grandes problemas que ainda não foi resolvido, pelo menos por completo, pela ciência jurídica, é a determinação das fontes das proposições jurídicas. Haverá quem defenda que as proposições jurídicas surgem a partir do poder da autoridade, dos costumes e até mesmo da “ordem natural” das coisas. Entretanto podemos afirmar que a principal fonte ou fonte originária das proposições jurídicas de um estado é, sem dúvida, o texto da constituição. A constituição valida, juridicamente, outros textos normativos, os estabelecendo também como fonte das proposições jurídicas. Bobbio chama estas fontes de fontes derivadas, que por sua vez são divididas em reconhecidas e delegadas. A constituição reconhece a juridicidade de textos que lhe são anteriores, no entanto, materialmente, compatíveis, desde que, devidamente, validados. As fontes reconhecidas são aqueles textos normativos preexistentes à constituição que veiculam normas jurídicas, e as fontes delegadas são os textos normativos que podem ser criados para a veiculação de novos mandamentos jurídicos.

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