Pular para o conteúdo principal

A ciência jurídica desenvolvida a partir do princípio da imputação proposto por Kelsen: um modelo de ciência puramente formal?

Nas primeiras décadas do século XX, conforme a perspectiva weberiana, Kelsen faz uma distinção entre “juízo de fato” e “juízo de valor”. Foi a partir desta concepção que se tornou notória uma corrente denominada como positivismo jurídico, corrente que orienta a um estudo científico do direito positivo sem que houvesse uma preocupação com os valores sociais, com a moral e com a ética, visto que a preocupação exclusiva da ciência jurídica seria legitimar o direito posto pela autoridade competente para tanto.
O positivismo jurídico se propunha a compreender a estrutura das normas postas por quem competente, sem a mínima preocupação de tratar com as questões referentes à justiça, moral ou qualquer valor possível de ser agregado a elas. Neste diapasão, a ciência jurídica positivista, defendeu que o único direito existente seria aquele posto de forma objetiva, sem se preocupar com o desenvolvimento de um método jurídico que fosse desenvolvido intersubjetivamente pela comunidade jurídica a partir das exigências colocadas pelos protagonistas das relações jurídicas. Na perspectiva do positivismo jurídico, a Ciência Jurídica não se preocuparia com o desenvolvimento de um método que possibilitasse uma investigação sobre o conteúdo conceitual daquilo que seria tratado pelas normas e consequentemente, suas implicações na sociedade. Trata-se, portanto, da proposta de uma ciência puramente formal que se preocupou exclusivamente em conhecer a estrutura das normas e a suas imputações às condutas por estas reguladas.
A ciência jurídica proposta pelo positivismo jurídico tinha como seu único objeto de estudo as normas. Não havia uma preocupação com os fatos, condutas, fenômenos, mas sim com aquelas entidades ditas como puramente ‘ideais’. Essa ciência tinha como característica observar e investigar o ideal e não o factual, sendo que não lidava com a realidade, mas sim com entes abstratos. Desde seu desenvolvimento, essa ciência jurídica, em momento algum, se propôs a investigar ou a se lançar na experiência sensível, coletar dados a fim de justificar suas hipóteses e afirmações ou construir intersubjetivamente o conteúdo dos conceitos como liberdade, justiça, poder, normatividade, igualdade, dignidade etc.. Jamais se cogitou da utilização dos princípios da causalidade, da indução ou abdução para se produzir conhecimento no âmbito da ciência jurídica.
A ciência jurídica desenvolvida pelo positivismo jurídico rejeitou a causalidade e adotou o princípio da imputação, que é um princípio normativo que faz deste modelo de ciência uma ciência puramente formal.
Ao buscar o desenvolvimento de uma ciência jurídica puramente lógica que teria como único objeto de investigação a estrutura das normas jurídicas, sem a mínima preocupação com o seu conteúdo, com a forma de sua produção e com as implicações que delas derivam, a única tarefa do cientista seria conhecer as normas e relacioná-las uma as outras e assim conhecer a dinâmica da construção e aplicação do direito a partir da própria norma sem a preocupação com o conteúdo material destas.
Até os dias de hoje, apesar de se falar em uma superação do positivismo jurídico, as praticas jurídicas ainda se pautam pelos seus princípios, visto que, no âmbito destas práticas, não se tem dado importância à discussão sobre a necessidade da construção intersubjetiva de um método jurídico para a produção de conhecimento jurídico e definição dos conceitos utilizados pela norma jurídica, que levem em consideração os valores que estão em pauta no momento de produção e aplicação do direito.
Embora esse modelo de Ciência Jurídica fosse racional ele não é objetivo e não se preocupa com a construção de uma realidade jurídica, pois não é capaz de produzir conhecimentos sobre as implicações que determinada norma ou conceito normativo produz na sociedade ou sobre quais são as razões de sua existência. Portanto, nesta perspectiva, matemática, lógica e direito podem ser classificadas como disciplinas ou ciências lógico/formais, pois seus objetos seriam formas desprovidas de qualquer conteúdo factual ou empírico.
Diante disso percebe-se que o sistema normativo, objeto dessa Ciência Jurídica, não seria sozinho capaz de garantir a pratica de um direito legitimo que fosse construído intersubjetivamente por todos os sujeitos de direitos e pudesse ter a sua produção, aplicação e construção de seus conceitos discutidos, testados, experimentados e socialmente compartilhados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Breve resumo sobre as espécies legislativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal

CONSTITUIÇÃO E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO A Constituição Federal em seu artigo 59 prescreve sobre o processo legislativo da União e arrola algumas espécies legislativas. Importante destacar que a espécie legislativa que dá validade e fundamenta as demais espécies é a Constituição. Esta foi promulgada por uma Assembléia Nacional Constituinte, formada pelos representantes do povo brasileiro, os quais exerceram, naquele momento, em nome do povo, o ‘poder constituinte originário’. Sabe-se que o poder constituinte originário é ilimitado, o que afasta, portanto, a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas editadas pela Assembléia Nacional Constituinte. No entanto, embora as normas constitucionais originárias não possam ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade, algumas delas podem ser revogadas por outras normas constitucionais as quais editadas pelo poder constituinte derivado (lei posterior revoga lei anterior), no momento da promu...

Jurisprudência dos conceitos

A ideia de que as normas jurídicas estão estruturadas em sistema remonta a Savigny, no entanto, a partir de Puchta, é que foi desenvolvida a “jurisprudência dos conceitos”, uma espécie de metodologia para a interpretação dos conceitos e expressões que estariam presentes de forma sistêmica nas proposições jurídicas. Essa metodologia consistia na estruturação do ordenamento jurídico em um sistema piramidal, chamado por Puchta de “genealogia dos conceitos”. Puchta sugeriu que, no vértice de sua pirâmide, estaria o conceito mais geral possível, e os demais conceitos são suas subespécies; através de um método dedutivo seria possível o alcance de todos os conceitos jurídicos a partir daquele. Puchta defendia que o nexo lógico dos conceitos que compunha o Direito seria a fonte de conhecimento das proposições jurídicas ainda não conhecidas. Através do nexo sistemático, que seriam condicionantes e derivantes, a ciência jurídica deveria reconhecer as proposições jurídicas que eram até então...

Normas de Superdireito

      Um aluno do 8º período de Direito uma vez me perguntou em sala de aula o que era uma norma de superdireito. Logo perguntei se isso era uma dúvida de toda a turma e todos responderam que sim.        As normas de superdireito ou sobredireito são tão ou mais importante do que qualquer outra norma do ordenamento jurídico. Essas normas trazem regras sobre a aplicação de outras normas. Todo e qualquer operador ou profissional de direito deveria conhece-las em razão de sua extrema importância sobretudo para o direito processual, pois tendem a evitar o arbítrio e a discricionariedade do julgador.     No Brasil, no ano de 1942, foi editado o Decreto Lei 4657, denominado como Lei de Introdução ao Código Civil - LICC o qual, dentre outras, trazia em seu artigo 4º, a regra de superdireito que dizia: "q uando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." De igual maneira a Lei...