O direito não é sinônimo de ciência jurídica, pois este é a totalidade das normas que são eficazes e aquela é algo que tem por finalidade produzir conhecimentos objetivos que garantam o desenvolvimento de procedimentos utilizados para a produção e aplicação das normas. A ciência jurídica deve estudar as normas assim como elas são bem como os motivos de sua existência.
Para que um determinado conhecimento seja considerado científico é importante que este seja passível de ser colocado à prova. Esse critério é fundamental para que determinado conhecimento seja objetivo e não dogmático. Portanto, para que um enunciado jurídico, produzido a partir de uma teoria jurídica, seja considerado um enunciado científico, as teorias desenvolvidas no âmbito da ciência jurídica devem ser passiveis de serem falsificadas.
Quando na formulação de razões ou teorias para a produção de uma determinada norma jurídica, seja ela legislativa ou judicial, o cientista do direito deve fazer uma comparação lógica entre as várias razões que a justificam, a fim de submeter estas razões ou teorias à prova pela comunidade de cientistas e demais sujeitos de direito, para que se possa verificar a existência de uma coerência interna destas razões ou teorias.
Além disso, o cientista do direito deve fazer uma investigação lógica das teorias ou razões que justificam a existência de determinada norma jurídica, para que se possa também verificar se estas razões ou teorias apresentam um caráter puramente lógico ou empírico. Após este procedimento, o cientista do direito poderá verificar e comprovar se determinadas razões ou teorias podem justificar racionalmente a existência de determinada norma jurídica, podendo desta investigação se chegar a confirmar a ou refutar a legitimidade da norma jurídica que estaria em questão ou se produzir uma norma adequada à questão.
Normas são criadas a partir de razões, teorias e valores que podem ser conhecidos e investigados, o que seria, portanto, tarefa da ciência jurídica auxiliada por outras ciências como a física, química, lógica, biologia, ética etc., tendo em vista que é imprescindível para o desenvolvimento da ciência jurídica a utilização de outras ciências.
A possibilidade de falsificação assegura que a teoria ou enunciado pode ser colocado a prova pela comunidade de juristas e também por qualquer sujeito de direito. De maneira diferente, os enunciados dogmáticos não são passiveis de falsificação, portanto, não podem ser colocados à prova. Diante disso é possível afirmar que os enunciados ou teorias dogmáticos são meras crenças, alimentadas pelo senso comum, pela tradição ou pelo poder coercitivo da autoridade. Portanto, toda teoria ou tese jurídica deve ser possível de ser falsificada, devendo ser atacada como se sua retidão fosse apenas aparente, a fim de que seja testada quanto a sua concisão.
Para evitar que prevaleça como verdade uma teoria ou tese meramente aparente, as teorias devem ser refutadas com a utilização da lógica, pois esta se preocupa com a forma das proposições e também com a utilização da experiência a qual se preocupa com o conteúdo material das proposições. Deve-se, portanto, ao falsificar uma tese ou teoria, examinar os seus silogismos segundo suas formas e conteúdos, tarefa na qual é imprescindível a experiência.
Portanto, para que possa haver um rompimento com a subjetividade do julgador e legislador e sejam lançados mãos de dogmas, pré-juízos e tradições que pouco contribuem para o desenvolvimento científico do direito, é necessário que seja desenvolvida uma rigorosa metodologia científica, como aquela desenvolvida no âmbito das ciências empíricas ou factuais, que possa, de certa forma, vincular e orientar as práticas jurídicas.
Portanto, para romper com a tradição, o autoritarismo, a irracionalidade e a mera formalidade da ciência jurídica, cria-se a necessidade de uma interpretação construtiva do sistema jurídico, que deve se pautar pela busca da construção de uma metodologia científica que seja capaz de assegurar uma objetividade construída intersubjetivamente a fim de garantir legitimidade, validez e segurança jurídica, além de uma cientificidade ao ensino e as práticas jurídicas.
O direito está presente e dele depende toda a sociedade, pois disciplina condutas, organiza a sociedade além de estabelecer garantias e liberdades individuais e coletivas. Por isso, a produção da norma jurídica tem que estar pautada em um conhecimento produzido a partir das exigências de uma metodologia cientifica que seja desenvolvida por uma comunidade de cientistas, a fim de garantir a toda sociedade uma objetividade e uma segurança no momento da construção e aplicação da norma jurídica e o conhecimento de suas implicações práticas.
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