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Direito: ciência ou tradição?


No Direito e em suas práticas são preponderantes a autoridade e a tradição, que não são argumentos científicos e nem sempre são intersubjetivamente compartilhados. Em razão da falta de uma fundamentação lógica, sociológica, histórica humanística e cultural, nos momentos da produção e aplicação de um dispositivo jurídico, aliada ao autoritarismo dos órgãos e agentes públicos aplicadores e produtores da norma jurídica, o Direito tem se assemelhado muito mais com um dogma religioso do que com uma ciência.  Percebe-se isto ao verificar a equivocada conceituação do Direito como sendo ‘força’ e ‘coerção’ e a excessiva utilização de fontes normativas como tradição, ordem natural das coisas, doutrinas e costumes. Diante disso percebe-se que os atuais sistemas jurídicos tem se mostrado irracionais, pois procuram se legitimar na tradição e principalmente no poder coercitivo da autoridade.
Destaque-se que o apelo à autoridade sempre foi umas das principais fontes do conhecimento jurídico e da formação do direito. No Brasil, há séculos, existe a institucionalização do poder da autoridade no momento de aplicação e produção da norma judicial, sem a mínima preocupação com uma legitimação intersubjetiva dos sujeitos de direitos. Além disso, a Ciência Jurídica, diferente das demais ciências, tem produzido seu conhecimento a partir de doutrinas – dogmas retoricamente justificados e fundamentados exclusivamente no poder da autoridade e na tradição.
É também facilmente perceptível que nos juízos e tribunais brasileiros não se discutem o fenômeno jurídico como um fenômeno científico. Não há qualquer diálogo sobre quais são as formas e metodologia que devem ser utilizadas na produção da norma legislativa e judicial, além de não haver qualquer preocupação em se desenvolver ou debater uma teoria científica jurídica que garantiria a legitimidade da interpretação e aplicação do direito. Os debates nos juízos e tribunais brasileiros são, em sua maioria, discussões meramente legalistas, sem qualquer tipo de cientificidade, sem utilização de uma rigorosa metodologia e sem qualquer preocupação com a devida construção do conteúdo dos conceitos e princípios utilizados no âmbito do direito.
No Brasil, a aplicação do direito não se vale de métodos que possam garantir a sua cientificidade em seu estudo e produção de conteúdos normativos. Não se tem critérios seguros de utilização e conceituação dos termos científicos no âmbito do direito, o que acarreta incerteza, desconhecimento e insegurança jurídica. Justificativas de que a interpretação da norma jurídica deve ser exclusivamente subjetiva, são argumentos que não são dotados de cientificidade e viola o estado democrático o qual pressupõe transparência, participação, fundamentação racional das decisões e controle popular.
Sob o fundamento de que os princípios e termos utilizados no direito são imprecisos, quase sempre não existe no âmbito dos poderes públicos, debate racional sobre a implicação de sua utilização, construção e conseqüências de seus significados conceituais e de sua aplicação, gerando uma total insegurança que, certamente, seria inadmissível em qualquer outro tipo de ciência.
Percebe-se que nesta perspectiva o Direito como Ciência Jurídica tem se reduzido a uma mera técnica e é muitas vezes identificado como um estudo formal e dogmático da legislação escrita e dos precedentes judiciais, destinado apenas a possibilitar a atuação profissional de advogados, juízes, promotores de justiça e demais operadores do direito. O direito que é ensinado nas universidades e faculdades brasileiras o qual praticado, sobretudo, pelos profissionais que exercem atividades forenses, não passa de uma abordagem meramente literal da legislação escrita e as questões suscitadas no âmbito da aprendizagem e aplicação da norma são respondidas de forma unilateral pela tradição ou pela autoridade judiciária.
Diante desta crítica, é inadmissível a consideração de que ‘dogmática jurídica’ seja sinônimo de ‘Ciência Jurídica’, pois aquela se preocupa exclusivamente com a imposição e justificação, muitas vezes retórica, de significados de princípios e regras jurídicas. Por sua vez, a ciência jurídica deve ter como objeto o próprio fenômeno jurídico, ou seja, a existência de um ordenamento como condição de possibilidade de se chegar à justiça.
Para garantir a segurança do conhecimento produzido no âmbito do Direito, necessário para uma produção e interpretação legitima da norma jurídica, dos conceitos e de todo um sistema normativo, é necessário que a Ciência Juridica venha se valer do metodo científico que há seculos vem sendo desenvolido por cientistas e filosofos e está sujeito á contribuição de  todos os sujeitos de direito.
Portanto, para romper com a tradição, o autoritarismo, a irracionalidade e a mera formalidade proposta pelo positivismo jurídico, cria-se a necessidade de uma interpretação construtiva do sistema jurídico, que deve se pautar pela busca da construção de uma metodologia científica que seja capaz de assegurar uma objetividade construída intersubjetivamente a fim de garantir legitimidade, validez e segurança jurídica, além de proporcionar uma cientificidade ao ensino e às práticas jurídicas.
O Direito está presente e dele depende toda a sociedade, pois disciplina condutas, organiza a sociedade além de estabelecer garantias e liberdades individuais e coletivas. Por isso, a produção da norma jurídica tem que estar pautada em um conhecimento produzido a partir das exigências da metodologia cientifica, a fim de garantir a toda sociedade uma objetividade e uma segurança no momento da construção e aplicação da norma e o conhecimento de suas implicações práticas.
Não pode a sociedade estar alicerçada em um conhecimento pré-teórico, irracional e exclusivamente intuitivo, que não possibilita o conhecimento das implicações éticas e morais que podem advir da produção de determinada norma jurídica.
A construção de uma Ciência Jurídica fatual seria a possibilidade da produção de um conhecimento sistemático no âmbito do Direito a partir de um método intersubjetivamente compartilhado que possibilitaria a se chegar a um conhecimento seguro, objetivo e à informações verdadeiras e úteis no desenvolvimento de uma  normatividade válida e legitima.
            As normas são criadas a partir de razões e valores que podem ser conhecidos e investigados, o que seria tarefa do Direito auxiliado por outras ciências como a física, biologia, ética etc. Além disso, para que possa haver um rompimento com a subjetividade do aplicador e criador da norma e sejam lançados mãos de dogmas, pré-juízos e tradições que pouco contribuem para o desenvolvimento científico, é necessário que seja desenvolvida uma metodologia científica que vincule de certo modo as práticas jurídicas.

Comentários

  1. Olá Dr.

    Gostaria de parabenizá-lo pelo prodigioso trabalho e contribuição para a ressignificação da nossa ciência.

    Tomei a liberdade de utilizar o seu texto para subsidiar um debate acadêmico no curso de Direito da Universidade Estadual do Piauí.

    A intenção do grupo é discutir o direito, o seu signifado por trás dos argumentos de autoridade intrincados no nosso ordenamento jurídico.

    O encontro será neste sábado. Se tiver algo a acrescentar, mande um e-mail para mim: aryfloriano@gmail.com

    Desde já agradeço.

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