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Breve resumo sobre as espécies legislativas previstas no artigo 59 da Constituição Federal


CONSTITUIÇÃO E EMENDAS À CONSTITUIÇÃO


A Constituição Federal em seu artigo 59 prescreve sobre o processo legislativo da União e arrola algumas espécies legislativas.
Importante destacar que a espécie legislativa que dá validade e fundamenta as demais espécies é a Constituição. Esta foi promulgada por uma Assembléia Nacional Constituinte, formada pelos representantes do povo brasileiro, os quais exerceram, naquele momento, em nome do povo, o ‘poder constituinte originário’.
Sabe-se que o poder constituinte originário é ilimitado, o que afasta, portanto, a possibilidade de declarar a inconstitucionalidade de quaisquer normas editadas pela Assembléia Nacional Constituinte.
No entanto, embora as normas constitucionais originárias não possam ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade, algumas delas podem ser revogadas por outras normas constitucionais as quais editadas pelo poder constituinte derivado (lei posterior revoga lei anterior), no momento da promulgação das Emendas à Constituição.
As Emendas à Constituição também são Constituição e são capazes de revogar preceitos normativos editados pelo constituinte originário, o que desmistifica a idéia de que existe uma hierarquia entre as normas constitucionais originárias e derivadas. Portanto, a primeira vista, não digo existir uma hierarquia estrutural de normas constitucionais originárias nem de normas constitucionais originárias e derivadas ou entre normas derivadas. A hierarquia existente é apenas entre os poderes constituintes em razão da existência ou não de limitações ao poder de emendar a Constituição. Se existe uma hierarquia, esta hierarquia é puramente lógica a qual torna possível à alteração das normas jurídicas.
Para uma maior compreensão da possível hierarquia que existe entre os poderes constituintes, é imprescindível o esclarecimento das limitações do poder constituinte derivado, as quais impostas pelo constituinte originário. Essas limitações podem ser divididas em três:
a) limitação formal: significa que o Congresso Nacional somente pode promulgar norma constitucional se no processo legislativo for observada a seguinte formalidade: 1- deve ser elaborada uma proposta de Emenda a Constituição. 2- A proposta deve ser enviada para deliberação das casas do Congresso Nacional. Esta proposta deverá ser aprovada por um quorum qualificado em todos os turnos de votação. 3- Com a devida aprovação da referida proposta, esta se torna uma emenda a qual deve ser promulgada.
b) limitação circunstancial: significa que enquanto persistir os efeitos diretos da decretação do estado de sitio, estado de defesa ou intervenção federal a Constituição não poderá ser emendada.
c) limitação material: significa que existem algumas propostas de Emendas à Constituição que não podem nem mesmo ser objeto de deliberação pelas casas do congresso nacional para que não haja o perigo de serem abolidas algumas matérias consideradas de extrema importância pelo constituinte originário.
Destaca-se que diante desta lógica de limitações ao poder de emendar, as normas constitucionais derivadas poderão ser objeto de uma ação de inconstitucionalidade sempre quando forem promulgadas sob a violação de qualquer limitação ao poder de emendar. Qualquer ofensa as limitações é motivo para a declaração de nulidade.

LEIS COMPLEMENTARES E LEIS ORDINÁRIAS
           
Não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. No sistema jurídico brasileiro não existe hierarquia entre leis (salvo quando se tratar de Lei Orgânica distrital ou municipal), pois todas elas derivam da Constituição, a hierarquia existe entre as leis e a Constituição.
       No entanto, existem duas importantes diferenças entre as leis complementares e as leis ordinárias, quais são:
a) diferenças quanto à formalidade: a formalidade exigida pela Constituição para a edição das espécies legislativas discutidas é diferente. A diferença é apenas em relação ao quorum de aprovação. Para se aprovar uma lei complementar é exigida a aprovação, nas duas casas legislativas da União, da maioria absoluta de seus membros. Já para se aprovar uma lei ordinária é exigida a aprovação da maioria dos presentes, estando presentes pelo menos o primeiro número inteiro maior da metade dos membros de cada casa.
b) diferenças quanto à materialidade: A própria Constituição determina que algumas matérias sejam legisladas por lei complementar. Já a lei ordinária serve para regulamentar as matérias residuais, ou seja, qualquer matéria de competência legislativa da União que não é reservada a lei complementar e não deva ser regulamentada por meio de resoluções (dos órgãos legislativos ou tribunais) ou por decretos legislativos. Isto é não pode disciplinar sobre matérias que são de competência privativa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de competência exclusiva do Congresso Nacional.
       As leis ordinárias nunca poderão regulamentar as matérias reservadas à lei complementar sob pena de violar a formalidade exigida pela Constituição. No entanto, se uma lei complementar regulamentar matéria residual, esta lei, embora tendo a forma de uma lei complementar, materialmente seria uma lei ordinária.
Deste modo uma lei ordinária jamais poderá revogar uma lei complementar sob pena de inconstitucionalidade formal. Uma lei ordinária somente poderá revogar uma lei complementar se esta for lei complementar apenas formalmente e não materialmente.  No entanto, uma lei complementar poderá revogar uma lei ordinária, tendo em vista que aquela será considerada uma lei materialmente ordinária ou a lei ordinária seria uma lei inconstitucionalmente formal, por regulamentar matéria reservada à lei complementar.
            Quando uma lei ordinária trouxer um dispositivo incompatível com um dispositivo de lei complementar ou vice e versa, não deverá ser declarada a invalidade de nenhum desses dispositivos, pois não existe neste caso uma hierarquia entre as espécies legislativas discutidas. Deverá, portanto, no caso mencionado, ser levado em consideração o princípio da especialidade para resolver a antinomia.

LEIS DELEGADAS

As leis delegadas são aquelas elaboradas pelo presidente da república quando autorizado pelo Congresso Nacional. O presidente solicita a delegação ao Congresso e esta vem por meio de uma resolução que delimitará os limites da delegação.
A lei delegada é espécie criada pelo constituinte originário, serve para dar uma maior celeridade na elaboração da lei.
Existe o entendimento de que o presidente, somente pode legislar por meio de lei delegada, se o conteúdo do que será legislado for matéria que seria legislada por lei ordinária de iniciativa privativa do próprio presidente.
Embora seja espécie que sirva para disciplinar sobre matérias de lei ordinária, a Constituição proíbe que algumas dessas matérias sejam disciplinadas por leis delegadas.
Esta espécie legislativa não é hierarquicamente superior nem inferior a lei ordinária, mas espécie de igual valor que pode revogar ou ser revogada pela lei esta.

MEDIDAS PROVISÓRIAS

As medidas provisórias não são lei no sentido estrito, embora tenham força de lei. São atos legislativos praticados pelo presidente da republica em caso de relevância e urgência.
A partir de 2003, as medidas provisórias têm um prazo de vigência que determina sua validez, se neste prazo não convertidas em leis ordinárias, perdem a validade. Portanto,
As medidas provisórias devem disciplinar sobre matérias que seriam disciplinadas por lei ordinária. No entanto, a Constituição, assim como faz com a lei delegada, impões limitações materiais à edição de medidas provisórias.

            DECRETOS LEGISLATIVOS

Os decretos legislativos são espécies legislativas que servem para que o Congresso nacional pratique os atos que lhe são privativos, isto é, exclusivamente lhe reservados. Esses atos são elaborados segundo as normas regimentais.

            RESOLUÇÕES

As resoluções são espécies legislativas que servem para disciplinar internamente os órgãos da república. Temos como exemplo de resoluções os regimentos internos dos tribunais, o regimento interno do Congresso Nacional, e os atos (decretos) autônomos do presidente da república e dos Ministros de Estado que consistem em organizar o poder executivo e os seus respectivos ministérios. As resoluções tratam somente de questões internas, seus efeitos são internos e só obrigam os membros e servidores dos órgãos públicos.

Comentários

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