Kelsen propôs que o objeto da ciência jurídica seriam as normas jurídicas e estas deveriam ser estudadas e classificadas segundo a lógica do Direito. Desde então foram muitos os autores e estudiosos que se preocuparam em classificar as normas jurídicas. No Brasil se destacou José Afonso da Silva que se importou em classificar as normas da Constituição quanto à sua eficácia. Além da classificação das normas feita por José Afonso da Silva, foram feitas inúmeras as classificações das normas jurídicas quanto à origem, destinatários, conteúdo, forma etc..
Entretanto, para que as normas jurídicas sejam classificadas é necessário conhecer suas estruturas formais quanto a quem são dirigidas e quais são as ações por elas prescritas. Portanto, é necessário conferir maior importância às estruturas lógicas das proposições prescritivas ao trazer uma classificação das normas jurídicas.
Existem muitos autores que defendem serem requisitos intrínsecos das normas jurídicas a generalidade e a abstração. Ao ler sobre estes requisitos pode-se questionar, se no caso, generalidade é ou não sinônimo de abstração.
Neste diapasão Bobbio descreve que as normas têm sempre um destinatário e sempre regulamentam uma conduta ou situação. Ao classificar as normas Bobbio afirma sobre a existência de normas universais e normas singulares e considera que as normas universais podem ser em relação aos destinatários à que se dirige, o que garante a generalidade e também podem ser em relação à ação que regulamentam, o que fazem delas abstratas.
As normas gerais em relação aos destinatários são aquelas que não se dirigem á uma pessoa ou a um grupo específico e especificado de pessoas, mas se dirigem a todos ou à qualquer pessoa. Já as normas gerais em relação às ações, são aquelas que imputam uma sanção ou recompensa á conduta descrita por tipos ou hipóteses de incidência definidos por ela própria.
Em contraposição às normas universais (gerais e abstratas) podemos identificar as normas singulares (individuais e concretas).
As normas individuais são aquelas dirigidas especificamente à uma pessoa, órgão, grupo etc., estas normas jurídicas também são denominadas como comandos ou comandos jurídicos, pois elas se dirigem á um destinatário devidamente especificado.
Já as normas concretas, também denominadas como ordens, regulam ações singulares, especificam exatamente a ação que está sendo dirigida.
Portanto, ao fazer uma combinação lógica, as normas jurídicas podem ser:
a) geral e abstrata (a maioria das leis são um grande exemplo)
Art. 39 do Código Penal Brasileiro: “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social.”
b) geral e concreta (temos como exemplo as normas que se dirigem a todos e determinam o cumprimento de uma ação e quando esta ação é cumprida a norma tem sua eficácia exaurida);
Art. 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: “Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.”
c) individual e abstrata (norma que determina competências ou atribuições à uma pessoa ou à um órgão);
Art. 74 da Constituição Federal: “Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, manterão, de forma integrada, sistema de controle interno ...”
d) individual e concreta. (Temos como exemplos de normas concretas as sentenças judiciais, as leis orçamentárias, os decretos do executivo etc..)
Importante destacar que não existe a possibilidade de se ter uma norma jurídica abstrata e singular ao mesmo tempo, nem uma norma que seja ao mesmo tempo geral e individual.
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