Um dos grandes problemas e questionamentos que existe no âmbito da ciência jurídica é se existe ou não a possibilidade do aplicador do Direito (juiz) conferir uma legitima interpretação ao texto legal e como seria possível esta interpretação.
Alguns ainda acreditam que a lei possui vontade própria e a atividade do interprete se resume em captar a vontade da lei. Muitas são as decisões judiciais de juízes e tribunais brasileiros em que se verifica o julgador justificando a sua decisão no argumento da existência da vontade da lei.
De fato nenhum texto de lei possui vontade própria, sendo que uma é a vontade do legislador (emissor) e outra é a vontade do interprete a qual atribui significado ao texto da lei a ser interpretada.
Para se interpretar qualquer texto de lei é necessário que o interprete tenha ciência da sua atividade interpretativa, além de conhecer seus limites e os limites lhe colocados pela literalidade do texto.
Várias técnicas, princípios e postulados de interpretação que estão sendo desenvolvidos são importantes para a atividade interpretativa os quais são necessários e imprescindíveis para garantir uma interpretação legitima dos dispositivos legais. A tarefa de se interpretar um dispositivo de lei implica em utilização de técnicas e métodos bem definidos e delimitados que sejam capazes de garantir uma objetividade no momento de atribuir significado ao texto legal, mesmo quando houver vagueza e polissemia nas expressões utilizadas, pois muitas são as palavras utilizadas pela legislação brasileira com diversas variações semânticas.
Várias técnicas, princípios e postulados de interpretação que estão sendo desenvolvidos são importantes para a atividade interpretativa os quais são necessários e imprescindíveis para garantir uma interpretação legitima dos dispositivos legais. A tarefa de se interpretar um dispositivo de lei implica em utilização de técnicas e métodos bem definidos e delimitados que sejam capazes de garantir uma objetividade no momento de atribuir significado ao texto legal, mesmo quando houver vagueza e polissemia nas expressões utilizadas, pois muitas são as palavras utilizadas pela legislação brasileira com diversas variações semânticas.
Além dos problemas da vagueza da linguagem técnica utilizada no Direito, existem também em nosso ordenamento jurídico alguns dispositivos de leis os quais editados há aproximadamente cem anos, que ainda estão vigentes, e de certa forma ainda produzem efeitos. São leis que disciplinavam condutas e realidades vividas há quase cem anos, em que quando produzidas o legislador e julgador da época lhe conferiu significados compatíveis com a época de sua edição. Dentro desta perspectiva, são muitos os quais se preocupam com uma interpretação 'teleológica' querendo que o juiz se vincule a vontade do legislador, independente da época em que foi editado o dispositivo legal a ser interpretado.
Portanto, ao se interpretar qualquer texto legal é necessária a observância pelo juiz do ‘princípio ou postulado da autonomia semântica’. Este princípio ou postulado informa que os textos têm uma estrutura sintática (gramatical), semântica (significativa) e pragmática (de ação sobre os demais usuários da linguagem) que faz com que o texto crie uma autonomia frente ao seu autor, conferindo ao interprete uma atividade de construção do significado do texto. Entretanto, esta autonomia frente ao autor do texto a ser interpretado não é absoluta, pois sofre limitações determinadas pelo próprio autor, as quais impostas por este no momento que teceu o texto e pelos princípios e postulados de interpretação os quais não podem ser negligenciados.
Isto significa que, embora as estruturas dos textos legais possam de alguma forma dirigir a atividade do interprete lhe outorgando limitação em sua atividade de interpretar (limites gramaticais), elas permitem a dissociação, no momento da interpretação, do significado textual ou comportamental da intenção declarada pelo autor.
Portanto, para que se tenha uma interpretação legitima de um texto de lei, é necessário que o interprete se paute em princípios e postulados “discursivamente definidos e socialmente compartilhados” a fim de que não extrapole os limites lingüísticos postos pelo próprio texto a se interpretar, a fim de que não seja cometido equívocos gravíssimos e constatações absurdas no momento da interpretação, mas possa adequar o texto ao contexto social e à realidade de quem se dirige a norma.

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