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O que seriam os postulados?

Uma grande discussão no âmbito do Direito é acerca da definição e distinção das normas, sendo que estas são, na maioria das vezes, dividias entre regras e princípios.
         Como já dito anteriormente (na postagem "Princípios ou regras?"), os princípios e as regras são normas jurídicas que se diferenciam conforme algumas de suas características essenciais. No entanto, é defendido principalmente pela jurisprudência alemã, que existem normas que não podem ser definidas como regras ou princípios. Estas normas seriam normas de segundo grau, também conhecidas como postulados, as quais definem métodos de aplicação das normas de primeiro grau.
Alguns autores afirmam que os postulados, apesar de serem normas, não se enquadram nem como princípios nem como regras. Postulados são definidos por Ávila como condições essenciais sem as quais nenhum objeto poderia ser conhecido.
Na verdade, por mais que a terminologia comumente utilizada para denominar os postulados é o ‘princípio’, isto se trata de um equivoco conceitual, embora tolerado pela ciência jurídica e desconhecido por parte dos operadores do Direito. 
      Os postulados são exclusivamente normas objetos de aplicação, que definem métodos de aplicação de outras normas. Eles não podem ser confundidos com os princípios jurídicos (embora seja comum essa confusão), pois não podem ser cumpridos de modo integral, não instituem procedimentos ou definições, não podem entrar em conflito com outras regras ou princípios, não reservam poder ou definem competências, não são estabelecidos como um dever-ser ideal, não podem ser sopesados e nem podem ser cumpridos de maneira gradual.
Os postulados também não podem ser classificados como regras jurídicas, pois não são normas imediatamente descritivas, na medida em que estabelecem obrigações, permissões ou restrições mediante a descrição da conduta a ser cumprida.
Importante destacar que os princípios e as regras são dirigidas ao poder público e aos sujeitos de direito, entretanto, os postulados são dirigidos, exclusivamente, ao interprete das normas, quando este exerce uma atividade meramente interpretativa.
                Como já dito por Avila, os postulados normativos são normas imediatamente metódicas, que estruturam a interpretação e aplicação de princípios e regras mediante a exigência, mais ou menos específica, de relações entre elementos com base em alguns critérios. 
No âmbito do Direito existem os postulados hermenêuticos e os postulados aplicativos. Os postulados hermenêuticos são àqueles destinados a compreensão do Direito, ou seja, são utilizados a fim de se obter a compreensão do ordenamento jurídico. Posso destacar:
a) postulado da unidade - o interprete ao conhecer o ordenamento jurídico deve levá-lo em consideração como um sistema em que deve a parte, ao ser interpretada, ser relacionada ao todo.
b) postulado da coerência - devem as normas serem relacionadas umas as outras na medida em que forem dependentes.
c) postulado da hierarquia o qual determina que ao interpretar o ordenamento jurídico deve-se observar a existente estrutura escalonada e hierárquica entre as normas.
Já os postulados ditos aplicativos são normas que definem métodos ou critérios de aplicação de outras normas. Portanto, estes postulados normativos são denominados como ‘metanormas’ e classificados, conforme já dito, ‘normas de segundo grau’. 
No momento de se interpretar a norma jurídica devem ser levados em consideração os seguintes postulados de aplicação: ponderação, concordância prática, proibição de excessos, igualdade, razoabilidade, proporcionalidade etc.

Comentários

  1. Parabéns pelo seu blog.Achei muito interressa.
    Excelente conteúdo.

    Estudante de Direito Newton Paiva

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  2. Olá Anônimo, obrigado pelo elogio. Sugestões também são bem vindas.

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